· Publicado no DOE de 19.05.2012;
· Altera o Decreto 14.876/91.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 564. ....................................................................................................
§ 14. Para efeito do disposto neste artigo, equipara-se a proprietário do veículo o condutor autônomo de passageiros que detenha sua posse direta, na qualidade de devedor fiduciante. (AC)
........................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de maio do ano de 2012,
196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este não substitui o publicado no DOE de 19.05.2012.