· Publicado no DOE de 05.06.2012;
· Altera o Decreto 14.876/91.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de produtos para utilização nos processos produtivos respectivamente indicados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.........................................................................................................................
XXXIX - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial para utilização no seu processo produtivo de “freezers”, dos seguintes produtos, classificados correspondentes códigos da NBM/SH, nos períodos respectivamente indicados, bem como daqueles relacionados no Anexo 64, a partir de 1º de agosto de 2009, no valor resultante da aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o montante do ICMS incidente na operação: (NR)
.........................................................................................................................
LXV – no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do imposto relativo à importação dos produtos relacionados no Anexo 69, destinados à utilização como matéria-prima no correspondente processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado: (NR)
a) nos períodos de 1º de julho de 2001 a 31 de março de 2005, de 1º de janeiro a 31 de março de 2006 e de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); (AC)
b) no período de 1º de abril de 2006 a 31 de julho de 2011, 100% (cem por cento); (AC) e
c) no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de maio de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento); (AC)
.........................................................................................................................
CXXVI – no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do imposto relativo à importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 70, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de equipamentos para irrigação agrícola: (AC)
a) no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento).
.......................................................................................................................”
Art. 2º A partir de 1º de junho de 2012, ficam acrescentados os Anexos 69 e 70 ao Decreto nº 14.876, de 1991, conforme Anexos 2 e 3 do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO 1
“ANEXO 64 DO DECRETO Nº 14.876/91
PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DE “FREEZE RS”, BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS
(Art. 13, XXXIX)
PRODUTO |
NBM/SH |
PERCENTUAL |
............................................................. |
...................... |
75% (até 31.12.2013) 50% (a partir de 1º.1.2014) |
Barras de ferro ou aço , de seção circular |
7214.99.10 |
75% (no período de 1º.6.2012 a 31.12.2013) 50% (a partir de 1º.1.2014) |
Cicloisopentano – ciclopentano 95% |
2902.19.90 |
|
Controles / programadores de temperatura |
8471.41.90 |
|
Evaporadores |
8419.89.40 |
|
Fontes de alimentação barra LED |
8504.40.90 |
|
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) |
8531.20.00 |
|
Tintas em pó plastificadas |
3208.90.10 |
|
ANEXO 2
“ANEXO 69 DO DECRETO Nº 14.876/91
PRODUTOS IMPORTADOS PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA NO PROCESSO PRODUTIVO DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR
(Art. 13, LXV)
PRODUTOS |
NBM / SH |
PERCENTUALDO ICMS |
Butadieno 1.2 |
2901.29.00 |
75% (nos períodos de 1º.7.2001 a 31.3.2005,de 1º.1.2006 a 31.3.2006 e de 1º.6.2012 a 31.12.2013 100% (no período de 1º.4.2006 a 31.7.2011). 50% (no período de 1º.8.2011 a 31.5.2012 e a partir de 1º.1.2014).
|
Butadieno 1.3 |
2901.24.10 |
|
Estireno |
2902.50.00 |
|
Hexano comercial |
2710.00.91 |
|
Cicloexano |
2902.11.00 |
|
Extrato Aromático |
2707.99.00 |
|
Óleo Parafínico |
2710.00.99 (no período de 1º.7.2001 a 31.12.2002)
2710.19.99 (a partir de 1º.1.2003) |
|
N-Butil Lytium |
2931.00.90 |
|
Ester de Ácido Fosforoso do tipo trinonil fenil fosfito -TNPP |
2920.90.19 (no período de 1º.7.2001 a 31.3.2002) 2920.90.13 (no período de 1º.3.2001 a 31.3.2005) 2920.90.15 (no período de 1º.1.2006 a 31.3.2008) 2920.90 (no período de 1º.4.2008 a 31.3.2011) |
|
Irganox 1076 |
2918.29.50 |
|
Filme de poliestireno |
3919.90.00(no período de 1º.4.2003 a 30.9.2010) 3920.30.00 (a partir de 1º.10.2010) |
ANEXO 3
“ANEXO 70 DO DECRETO Nº 14.876/91
PRODUTOS PARA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGAÇÃO AGRÍCOLA
(Art. 13, CXXVI)
PRODUTOS |
NBM / SH |
PERCENTUALDO ICMS |
Aditivo |
3901.10.10 |
75% (no período de 1º.6.2012 a 31.12.2013) 50% (a partir de 1º.1.2014) |
Botão gotejador |
8424.90.90 |
|
Conector |
3917.40.90 |
|
Embalagem plástica |
3926.90.90 |
|
Filtro de areia |
8421.21.00 |
|
Filtro de disco |
8421.21.00 |
|
Gotejador |
8424.90.90 |
|
Matéria plástica pigmentadora |
3901.10.10 |
|
Medidor de água |
9028.20.10 |
|
Microaspersor semiacabado |
8424.21.29 |
|
Partes e peças do microaspersor |
8424.90.90 |
|
Polietileno |
3901.10.10 3901.10.92 3901.20.29 3901.90.90 |
|
Tubo gotejador microdrip |
8224.81.29 |
|
Válvula |
8424.90.90 |
|
Válvula de PVC |
8481.80.99 |
Este texto não substitui o publicado de 05.06.2012