DECRETO Nº 38.263, DE 8 DE JUNHO DE 2012.

·         Publicado no DOE de 09.06.2012;

·         Altera o Decreto 14.876/91.

Modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,relativamente à redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo combustível destinado a usina termoelétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na operação interna relativa a óleo combustível destinado a usina termoelétrica,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

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LXXXI – a partir de 1º de julho de 2012, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação de saída interna de óleo combustível para usina termoelétrica, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia, observado o disposto no § 70; (AC)

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§ 70. Relativamente ao benefício de que trata o inciso LXXXI, observar-se-á: (AC)

I – a respectiva utilização não poderá resultar, quando for o caso, em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada; e

II – para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deverá ser considerada a redução da base de cálculo ali prevista, nas operações internas em que o óleo combustível seja, entregue pela refinaria de petróleo ou suas bases diretamente à empresa produtora de energia elétrica, por conta e ordem da distribuidora de combustíveis, mediante operação de venda à ordem.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09.06.2012