DECRETO Nº 38.334, DE 18 DE JUNHO DE 2012.

·         Publicado no DOE de 19.06.2012;

·         Altera o Decreto 14.876/91.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS às empresas de fornecimento de refeições coletivas, nos termos que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

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XXIII – à empresa de refeições coletivas, como tal considerada aquela que, sujeita ao regime normal de apuração do ICMS, exerça a atividade de promover saídas de alimentação, inclusive bebidas, para outra empresa, destinadas a fornecimento exclusivo aos funcionários desta, nos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido, em cada período fiscal, pela mencionada empresa de refeições coletivas: (NR)

a) no período entre 1º de outubro de 1999 e 31 de maio de 2012: 40% (quarenta por cento); e (NR)

b) a partir de 1º de junho de 2012: 50% (cinquenta por cento), observado o disposto no § 23; (AC)

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§ 23 Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso XXIII do caput: (AC)

I - a fruição do benefício fica condicionada:

a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda; e

b) ao regular cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e na forma previstos na legislação tributária; e

II - a utilização do benefício fica vedada a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento da condição prevista na alínea “b” do inciso I, independentemente de descredenciamento.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.06.2012