· Publicado no DOE de 28.06.2012;
· Altera o Decreto 14.876/91.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte marítimo de carga com origem ou destino no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 136/2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2012, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das da tas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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CCXXVIII – a partir de 1º de março de 2012, as prestações de serviço de transporte marítimo de carga, que tenham origem (Convênio ICMS 136/2011): (AC)
a)nos portos do Recife e de Suape, com destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
b) no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com destino aos portos do Recife e de Suape.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.06.2012