DECRETO Nº 38.422, DE 11 DE JULHO DE 2012.

·         Publicado no DOE de 12.07.2012;

·         Altera o Decreto 14.876/91.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 118/2011, 12/2012, 35/2 012, 45/2012 e 54/2012, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 1/2012, o primeiro, nº 5/2012, o segundo e o terceiro, nº 6/2012, o quarto, e nº 9/2012, o último, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2012, 26 de abril de 2012, 4 de maio de 2012 e de 15 de junho de 2012, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressa mente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

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CXXVIII - relativamente a operações com equipamentos ou acessórios (Convênio ICMS 126/2010):

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b) a partir de 16 de junho de 1997, as operações com os produtos relacionados, até 31 de maio de 2012, no Anexo 26 e, a partir de 1º de junho de 2012, na cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010, com os respectivos códigos da NBM/SH, observando-se o disposto no inciso LXIII do art. 47; (NR)

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CXLV - no período de 1º de outubro de 1996 a 29 de fevereiro de 2012, as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer condicionada a fruição do benefício ao cumprimento, pelo beneficiário, de sua obrigação tributária principal, quando for o caso (Convênios ICMS 162/94 e 34/96); (NR)

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CLXXXIX – no período de 22 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, licitadas ou contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e, a partir de 1º de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênio ICMS 79/2005): (NR)

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CCXXIX – a partir de 1º de março de 2012, as operações com os medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, observando-se (Convênio ICMS 162/94): (AC)

a) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações tributárias instituídas na legislação; e

b) não se exige o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso LXV do art. 47;

CCXXX a partir de 1º de maio de 2012, as seguintes operações decorrentes de aula prática promovida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC (Convênios ICMS 05/93 e 11/93): (AC)

a) fornecimento de alimentação, sem fins lucrativos, pelo respectivo Restaurante-Escola; e

b) saída de produtos elaborados em curso profissionalizante;

CCXXXI – a partir de 15 de junho de 2012, as saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I, II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio ICMS 54/2012, observando-se (Convênio ICMS 54/2012): (AC)

a) o termo final do benefício é aquele indicado no Anexo Único do Convênio ICMS 54/2012 e estabelecido por meio do decreto ali referido; e

b) no campo observações do documento fiscal relativo à operação de que trata este inciso, deve constar a indicação “Operação isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 54/2012”;

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Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

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XXX - no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2012, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênio ICMS 75/91): (NR)

a) aviões:

1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg;

3. monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg;

6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

7. turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

8. turboélices, monomotores e multimotores, com peso acima de 8.000 kg;

9. turbojatos, com peso bruto até 35.000 kg;

10. turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 kg;

11. turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg; e

12. turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

b) helicópteros;

c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

d) paraquedas giratórios;

e) outras aeronaves;

f) simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas;

g) paraquedas e suas partes, peças e acessórios;

h) catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes e suas partes e peças separadas;

i) partes, peças, acessórios, componentes separados e, a partir de 1º de junho de 2012, matérias-primas, dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l”, “m” e, a partir de 1º de junho de 2012, “f” e “j”; (NR)

j) equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

l) aviões militares:

1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojatos;

3. monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; e

4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; e

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l”, “m” e, a partir de 1º de junho de 2012, “f”, “i” e “j”, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e, a partir de 1º de junho de 2012, seus fornecedores nacionais; (NR)

o) (REVOGADA)

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§ 28. O disposto nas alíneas “i” e “j” do inciso XXX do caput só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 29 e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica e, a partir de 1º de junho de 2012, seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (NR)

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§ 29. Relativamente ao benefício previsto nas alíneas “i” e “j” do inciso XXX do caput:

I - aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e, a partir de 1º de junho de 2012, seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda e, a partir de 6 de janeiro de 2004, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, indicando-se no mencionado ato: (NR)

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Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

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LXIV – a partir de 3 de agosto de 2011, às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCIX do art. 9º, convalidando-se, no período de 1º de fevereiro de 2009 a 2 de agosto de 2011, os créditos mantidos nesses termos (Convênio ICMS 108/2008); (NR)

LXV – às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXXIX do art. 9º. (AC)

......................................................................................................................”.

Art. 2º Fica revogado o Anexo 26 – Equipamentos e Acessórios Beneficiados com Isenção do ICMS do Decreto nº 14.876, de 1991.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12.07.2012