DECRETO Nº 38.451, DE 25 DE JULHO DE 2012.

·         Publicado no DOE de 26.07.2012;

·         Altera o Decreto 14.876/91.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à responsabilidade tributária, na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga interestadual, efetuado por transportadora de outra Unidade da Federação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a norma que regulamenta a responsabilidade tributária em relação ao serviço de transporte rodoviário de carga interestadual e de permitir o credenciamento de contribuinte responsável pelo ICMS incidente sobre o referido serviço realizado por transportadora de outra Unidade da Federação, para recolhimento em momento posterior ao início da prestação,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 58.............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 31. A partir de 1º de janeiro de 2012, na hipótese dos incisos XIV, XXI e XXIII do caput, antes de iniciada a operação, o correspondente Documento de Arrecadação Estadual – DAE, quitado pelo responsável, contendo a informação do número das respectivas Notas Fiscais, no campo “observações”, deve acompanhar o transporte da mercadoria nas seguintes hipóteses, aplicando-se, em caso de descumprimento, a multa prevista no inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 1997, no seu grau máximo: (NR)

I – se a mercadoria transportada for gipsita, gesso ou seus derivados; e (NR)

II – quando o serviço de transporte de carga for efetuado por: (NR)

a) transportador autônomo; ou (REN)

b) a partir de 1º de agosto de 2012, empresa transportadora inscrita em outra Unidade da Federação. (AC)

§ 32. O disposto no inciso II do § 31 não se aplica se o respectivo serviço for acompanhado de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, emitido por contribuinte credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda. (AC)

.....................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.07.2012