· Publicado no DOE de 31.07.2012;
· Altera o Decreto 14.876/91.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS a estabelecimento industrial de bicicleta e suas partes.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
........................................................................................................................
XLIV – no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2024, ao estabelecimento industrial que fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH, no montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto, observado o disposto no § 24: (AC)
a) bicicleta, 8712.00.10;
b) garfo e kit (quadro mais garfo), 8714.91.00; e
c) bagageiro, canote, guidão e roda montada, 8714.99.90.
.........................................................................................................................
§ 24. Relativamente ao disposto no inciso XLIV do caput: (AC)
I – a fruição do benefício fica condicionada:
a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos previstos em portaria da SEFAZ; e
b) ao regular cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e na forma previstos na legislação tributária;
II – a utilização do benefício fica vedada a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento da condição prevista na alínea “b” do inciso I, independentemente do respectivo descredenciamento; e
III – quanto à apuração do benefício:
a) o saldo devedor deve ser calculado a partir do confronto entre os créditos e os débitos do período fiscal; e
b) o crédito presumido deve ser lançado no campo “Deduções” do Registro de Apuração do ICMS.
......................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31.07.2012