DECRETO Nº 38.459, DE 30 DE JULHO DE 2012.

·         Publicado no DOE de 31.07.2012;

·         Altera o Decreto 14.876/91.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS a estabelecimento industrial de bicicleta e suas partes.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

........................................................................................................................

XLIV – no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2024, ao estabelecimento industrial que fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH, no montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto, observado o disposto no § 24: (AC)

a) bicicleta, 8712.00.10;

b) garfo e kit (quadro mais garfo), 8714.91.00; e

c) bagageiro, canote, guidão e roda montada, 8714.99.90.

.........................................................................................................................

§ 24. Relativamente ao disposto no inciso XLIV do caput: (AC)

I – a fruição do benefício fica condicionada:

a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos previstos em portaria da SEFAZ; e

b) ao regular cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e na forma previstos na legislação tributária;

II – a utilização do benefício fica vedada a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento da condição prevista na alínea “b” do inciso I, independentemente do respectivo descredenciamento; e

III – quanto à apuração do benefício:

a) o saldo devedor deve ser calculado a partir do confronto entre os créditos e os débitos do período fiscal; e

b) o crédito presumido deve ser lançado no campo “Deduções” do Registro de Apuração do ICMS.

......................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31.07.2012