· Publicado no DOE de 14.09.2012.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de redução da base de cálculo referente ao fornecimento de refeição por bar, restaurante ou estabelecimento similar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência da adoção de medida de política tributária que estimule o desenvolvimento do segmento de bares, restaurantes e estabelecimentos similares,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
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IX - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos, o valor da operação, nele incluídos o da mercadoria e da prestação de serviço, observado o disposto no inciso XXXIV do art. 24; (NR)
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Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
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XXXIV – a partir de 1º de dezembro de 2012, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado o disposto no § 29. (AC)
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§ 29. Relativamente ao disposto no inciso XXXIV do caput: (AC)
I – o benefício não se aplica ao fornecimento ou saída de bebidas;
II – o benefício somente se aplica ao contribuinte inscrito no CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto;
III - a fruição do benefício fica condicionada:
a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda; e
b) ao regular cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias no prazo e na forma previstos na legislação tributária;
IV - a utilização do benefício fica vedada:
a) a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento da condição prevista na alínea “b” do inciso III, independentemente do respectivo descredenciamento; e
b) na hipótese de utilização do benefício previsto no inciso XV do art. 36; e
V – na hipótese de existência de saldo credor na apuração do imposto relativo às mercadorias não sujeitas ao benefício de que trata o caput, deve-se observar:
a) o valor do imposto correspondente às mercadorias sujeitas ao referido benefício deve ser recolhido; e
b) o montante do mencionado saldo credor deve ser transportado para o período fiscal subsequente, mediante a escrituração do correspondente valor no RAICMS da seguinte forma:
1. no período fiscal em que ocorrer saldo credor na apuração, no quadro “Estorno de Crédito”, campo “Outros Estornos de Crédito”, indicando-se no campo “Observação”, “Bares e Restaurantes - Transferência de saldo credor para o mês seguinte”; e
2. no período fiscal subsequente àquele referido no item 1, no quadro “Outros Créditos”, campo “Outros Créditos”, indicando no campo “Observação”, “Bares e Restaurantes - Transferência de saldo credor do mês anterior”.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.09.2012