· Publicado no DOE de 19.09.2012.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, relativamente ao recolhimento do ICMS sobre o estoque de mercadoria sujeita ao referido regime.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazo para recolhimento do ICMS sobre o estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 29. Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque deverá adotar o seguinte procedimento:
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IV – recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso III ou aquele obtido nos termos do § 2º, mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico , observado o disposto no § 3º. (NR)
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§ 3º A partir de 1º de outubro de 2012, inexistindo decreto específico que estabeleça o prazo e as condições para recolhimento do ICMS devido sobre o estoque, conforme previsto no inciso IV do caput, o imposto devido deverá ser recolhido nos prazos a seguir indicados: (AC)
I - até o dia 31 de outubro de 2012, relativamente aos regimes de substituição tributária que tenham sido instituídos até 30 de setembro de 2012; ou
II - até o 9º (nono) dia do 2º (segundo) mês subsequente àquele em que tenha havido o levantamento de estoque, nos termos do inciso I do caput, relativamente aos regimes de substituição tributária instituídos a partir de 1º de outubro de 2012.
§ 4º O disposto no § 3º também se aplica na hipótese de inclusão de novos produtos em regimes de substituição tributária existentes. (AC)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.09.2012