DECRETO Nº 38.788, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012

·         Publicado no DOE de 01.11.2012.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefício fiscal concedido por Convênio ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 37/2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2010, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União, de 23 de abril de 2010,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

...................................................................................................................

XLVIII - relativamente ao fornecimento de energia elétrica:

..................................................................................................................

g) a partir de 1º de novembro de 2012, nas operações internas destinadas a consumo da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA (Convênio ICMS 37/2010); (AC)

.................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM ERRO NA PUBLICAÇÃO)

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.11.2012