DECRETO Nº 38.795, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012

·         Publicado no DOE de 01.11.2012.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefício fiscal concedido por Convênio ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 120/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 16/2012, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

..................................................................................................................

CCXXXI – a partir de 15 de junho de 2012, as saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I, II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio ICMS 54/2012, observando-se (Convênios ICMS 54/2012 e 120/2012): (NR)

a) o termo final do benefício é aquele indicado nos Anexos I e II do Convênio ICMS 54/2012 e estabelecido por meio do decreto ou portaria ali referidos; (NR)

..................................................................................................................

c) a partir de 26 de outubro de 2012, o benefício de que trata este inciso pode se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do semiárido brasileiro, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 54/2012, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em portaria do Ministério da Integração Regional (Convênio ICMS 120/2012); (AC)

................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.11.2012