DECRETO Nº 38.800, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012

·         Publicado no DOE de 06.11.2012.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 139/2006, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 02/2007, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 8 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, podem ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

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XXXV – a partir de 1º de novembro de 2012, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor que resulte numa carga tributária equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total dos serviços cobrados do tomador, observando-se o disposto no § 30 e no inciso LXVI do art. 47 (Convênio ICMS 139/2006). (AC)

.................................................................................................................

§ 30. Relativamente ao disposto no inciso XXXV, deve ser observado: (AC)

I - o valor do imposto referente à prestação deve ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da UF do domicílio do tomador do serviço;

II - o estabelecimento prestador do serviço deve enviar, mensalmente, a cada UF de localização do tomador do serviço, relação contendo:

a) nome empresarial do tomador do serviço, CNPJ e CACEPE;

b) período de apuração;

c) valor total faturado do serviço prestado; e

d) valor do imposto cobrado;

III - a redução de base de cálculo prevista no inciso XXXV fica condicionada:

a) à utilização, pelo contribuinte, do valor total dos serviços cobrados a tomador como base de cálculo do imposto, bem como ao pagamento do correspondente ICMS nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária; e

b) à desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a SEFAZ, visando o afastamento da cobrança de ICMS nos termos do referido inciso XXXV.

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Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

.................................................................................................................

LXVI – a partir de 1º de novembro de 2012, à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga, beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XXXV do art. 24. (AC)

.................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06.11.2012