DECRETO Nº 38.816, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012.

·          Publicado no DOE de 09.11.2012.

·          Revoga o Decreto n° 25.231, de 18 de fevereiro de 2003.

·          Vide o Decreto compilado.

Regulamenta o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco - FURPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição 29/08/2016 Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados com o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco - FURPE, instituído pela Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1° O Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco - FURPE, instituído pela Lei n° 12.309, de 19 de dezembro de 2002, objetiva:

I - captar recursos para a manutenção e conservação da malha viária estadual e para a implantação de novos trechos de rodovia, ferrovia e aquavia da malha estadual; e

II - assegurar a realização de obras viárias compromissadas pelo Estado como condição para a realização de investimentos privados, notadamente aqueles pertinentes aos polos portuários e à indústria naval do Estado de Pernambuco.

Art. 2º As contribuições ao FURPE, previstas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.309, de 2002, podem ser efetuadas exclusivamente por base de refinaria de petróleo, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.

§ 1o As empresas que preencham o requisito mencionado no caput podem contribuir com o FURPE, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, formalizada por meio de ofício do Secretário da Fazenda, determinando o valor da contribuição a ser efetivada a cada mês.

§ 2º O limite máximo do somatório anual das contribuições para o FURPE fica definido em 20% (vinte por cento) do saldo credor do ICMS das empresas contribuintes.

§ 3° O valor mensal a ser recolhido como contribuição ao FURPE, devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda, para cada contribuinte, não deve exceder 20% (vinte por cento) do montante do ICMS, de sua responsabilidade direta ou indireta, devido ao Estado de Pernambuco, no período a que se referir a autorização.

§ 4° Para a aferição do limite estipulado no § 3º, devem ser computadas as contribuições eventualmente feitas a outros fundos estaduais.

§ 5º A empresa que contribuir para o FURPE, nos termos deste Decreto, pode deduzir o valor da contribuição de que trata o caput, do saldo devedor do ICMS apurado em cada período fiscal, assim como do montante a recolher relativo à substituição tributária, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, quanto à operacionalização da dedução, à escrituração fiscal correspondente e aos demais procedimentos necessários à arrecadação e ao controle dos recursos do Fundo.

Art. 3° As receitas do FURPE devem ser depositadas em conta bancária de recolhimento, conta C, mediante Guia de Recebimento - GR, nos termos do artigo 21 do Decreto nº 31.276, de 4 de janeiro de 2008.

§ 1° As Guias de Recebimento, utilizadas nos recolhimentos das contribuições previstas no art. 2°, devem conter os seguintes dados:

I - nome e inscrição estadual do contribuinte;

II - código da receita;

III - a expressão: “Contribuição para o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco - FURPE, instituído pela Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002”;

IV - data do recolhimento; e

V - número do ofício do Secretário da Fazenda que tenha formalizado a autorização para contribuição ao FURPE.

§ 2º As Guias de Recebimento, utilizadas no recolhimento das receitas do FURPE, não previstas no art. 2°, devem conter os dados necessários à identificação da sua origem e respectiva classificação.

§ 3° A movimentação dos recursos financeiros deve ser feita por meio de Ordem Bancária - OB, emitida por processamento eletrônico.

Art. 4° Os recursos auferidos pelo FURPE são destinados de acordo com o Plano Plurianual de Pernambuco e com a Lei Orçamentária Anual.

Art. 5º O FURPE é administrado pelo Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Planejamento e Gestão, na qualidade de presidente;

II - Secretário da Fazenda;

III - Secretário de Transportes;

IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico; e

V - Secretário da Casa Civil.

§ 1° Ao Comitê Decisório compete:

I - elaborar o plano de aplicação dos recursos do FURPE;

II - autorizar, quando for o caso, a celebração de contratos ou convênios com recursos do FURPE;

III - supervisionar a aplicação dos recursos e os seus resultados;

IV - expedir normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do Fundo, visando ao aprimoramento de suas finalidades, observado o disposto no § 5° do art. 2º; e

V - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pela entidade gestora.

§ 2° O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de sua presidência, podendo deliberar com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 3º As deliberações e outros atos, objeto de apreciação, julgamento ou aprovação do Comitê, devem ser transcritos em atas assinadas e rubricadas pelos membros e lançadas em livro próprio.

§ 4º Além do registro nas atas das respectivas reuniões, as deliberações e demais atos devem ser, quando necessário, editados sob a forma de resoluções subscritas pelos membros do Comitê Decisório.

Art. 6° O FURPE tem, como órgãos beneficiários, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER/PE e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

§ 1° O órgão gestor do FURPE é o DER/PE, em cujo orçamento são registradas as receitas captadas.

§ 2º As parcelas de recursos do FURPE a serem aplicadas pelas entidades vinculadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico devem ser transferidas pelo DER/PE mediante repasse financeiro.

§ 3° Compete aos órgãos beneficiários informarem, mensalmente, ao Comitê Decisório, a relação dos encargos a serem suportados com os recursos do Fundo, com a finalidade de viabilizar a compatibilização entre as disponibilidades financeiras e as despesas.

Art. 7º A aplicação dos recursos do FURPE pelos seus órgãos beneficiários deverá ser efetivada de acordo com os percentuais de distribuição estabelecidos pelo Comitê Decisório, para cada exercício financeiro.

Parágrafo único. Os recursos do FURPE podem ser utilizados como contribuição do Estado, devida a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênios, cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou melhoramento de rodovias localizadas em Pernambuco.

Art. 8° As prestações de contas relativas aos recursos do FURPE, a serem apresentadas à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, nos termos da legislação financeira pertinente, são de responsabilidade do órgão ou entidade que os utilizar.

Art. 9º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à correta utilização dos recursos do FURPE, em observância ao disposto no artigo 5º da Lei nº 12.309, de 2002.

Art. 10. Fica vedada a utilização de recursos do FURPE para o pagamento de despesas com pessoal ou com qualquer atividade-meio do Poder Público.

Parágrafo único. Respeitada a vedação contida no caput, os recursos do FURPE podem ser utilizados para o pagamento das demais despesas de custeio diretamente vinculadas aos objetivos do Fundo.

Art. 11. O saldo do Fundo apurado no encerramento do exercício deve passar para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.

Art. 12. Nos trechos da malha viária estadual, mantidos, conservados ou construídos com recursos do FURPE, devem ser apostas placas que indiquem o Fundo como origem dos recursos financeiros aplicados.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

Art. 14. Revoga-se o Decreto n° 25.231, de 18 de fevereiro de 2003.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09.11.2012.