DECRETO Nº 38.874, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012

·         Publicado no DOE de 23.11.2012.

Introduz modificações no Decreto nº 24.281, de 9 de maio de 2002, que institui dispositivo de segurança aplicado no contador de litros irreversível das bombas de combustível.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no inciso XVIII do artigo 37 da Constituição Federal, bem como no inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.281, de 9 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º O contribuinte possuidor de bomba de abastecimento de combustível deverá:

I - comunicar à diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle relativo a bombas de combustível a ocorrência de qualquer dos seguintes fatos, que impliquem retirada do sistema de segurança previsto no art. 2º:

a) previamente, intervenção: (NR)

................................................................................................................

b) previamente, instalação, conserto ou substituição de bombas de abastecimento de combustível; e (NR)

c) a partir de 1º de dezembro de 2012, atuação de qualquer órgão ou entidade estadual que exerça fiscalização ou controle em relação a bombas de abastecimento de combustível, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da ocorrência; (AC)

................................................................................................................

Art. 4º...................................................................................................

................................................................................................................

§ 1º A vedação à retirada dos lacres da SEFAZ aplica-se, inclusive, a órgão ou entidade estadual que exerça qualquer tipo de fiscalização ou controle em relação a bombas de abastecimento de combustível, ainda que a mencionada bomba somente comporte a aplicação de um único lacre. (AC)

§ 2º A SEFAZ removerá qualquer lacre de órgão ou entidade estadual que impeça a aplicação daquele a que se refere o inciso II do caput do art. 2º: (AC)

I - até 31 de janeiro de 2013, em diligência fiscal específica; e

II - a qualquer tempo, sempre que constatada a referida irregularidade.

..............................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23.11.2012