DECRETO Nº 38.886, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012

·         Publicado no DOE de 27.11.2012.

Introduz modificações no Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ..................................................................................................

...................................................................................................................

§ 2º Relativamente à base de cálculo e ao respectivo imposto de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I do caput: (NR)

.................................................................................................................

II - a indicação da base de cálculo e do imposto ali previstos corresponderá aos seguintes valores:

a) quanto ao montante do imposto a ser recolhido à Unidade da Federação de origem da mercadoria:

1. a respectiva base de cálculo será obtida pela aplicação do correspondente percentual, conforme indicado no Anexo Único, até 27 de setembro de 2012, e no Convênio ICMS 51/2000, a partir de 28 de setembro de 2012, sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, considerando-se a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no § 4º do art. 525 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991; e (NR)

..................................................................................................................

§ 6º (REVOGADO)

.................................................................................................................”.

Art. 2º Fica revogado o Anexo Único do Decreto nº 23.217, de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de setembro de 2012.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27.11.2012