DECRETO Nº 38.979, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
· Publicado no DOE de 21.12.2012.
Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2013, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em moeda corrente, nos termos do Anexo Único.
Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput devem ser observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.
Art. 2º Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, deve ser observado o seguinte:
I - a respectiva base de cálculo corresponde a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
a) R$ 34,02 (trinta e quatro reais e dois centavos), para motocicletas e similares; e
b) R$ 56,69 (cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), para os demais veículos;
II - quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto deve ser equivalente aos valores mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I, conforme a hipótese.
Art. 3º O IPVA relativo ao exercício de 2013 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2013 |
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NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO |
COTA ÚNICA OU 1a COTA |
2a COTA |
3a COTA |
1, 2, 3 e 4 |
5.3.2013 |
5.4.2013 |
6.5.2013 |
5, 6 e 7 |
15.3.2013 |
15.4.2013 |
15.5.2013 |
8, 9 e 0 |
25.3.2013 |
25.4.2013 |
27.5.2013 |
OBS: – Para saber o valor do imposto a ser pago, consulte pela internet na página principal da Secretaria da Fazenda o título “IPVA”, ou no Diário Oficial do Estado, edição de 21.12.2012 páginas de 07 a 121.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.12.2012