DECRETO Nº 38.983, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

·         Publicado no DOE de 22.12.2012.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à manutenção de crédito fiscal de bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículo automotor cedido em comodato.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 10/2010 e 103/2012, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 04/2010 e nº 15/2012, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2010 e de 23 de outubro de 2012, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

....................................................................................................................

LXVIII – a partir de 1º de dezembro de 2012, a bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículos automotores, cedido em comodato para outro estabelecimento industrial, observando-se (Convênios ICMS 10/2010 e 103/2012): (AC)

a) o bem cedido deve ser utilizado na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença ou por outro estabelecimento da mesma empresa;

b) o crédito será apropriado nos termos dos incisos II ou III do § 24 do art. 28; e

c) o disposto neste inciso alcança as cessões em comodato realizadas anteriormente a 1º de dezembro de 2012, não sendo permitida a restituição de valores já recolhidos.

.................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22,12,2012