DECRETO Nº 38. 995, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

·         Publicado no DOE de 28.12.2012;

·         Republicado em 29.12.2012;

·         Alterado pelos Decretos nos 39.080/2013 e 43.344/2016;

·         Vide Decreto original.

Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, e a necessidade de promover a adequação dos benefícios fiscais à referida alíquota;

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 123/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 18/2012, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), em decorrência do disposto na Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012:

I – não se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos por Convênio celebrado entre os Estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):

a) de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária inferior a 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 1º; ou

b) tratar-se de isenção; e

II – ficam revogados os benefícios de crédito presumido ou quaisquer outros benefícios fiscais que tenham sido concedidos sem observância às disposições da Lei Complementar referida no inciso I, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, deve ser mantida a mesma carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica: (Dec. 39.080/2013)

Redação anterior, efeitos até 25.01.2012:

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos benefícios fiscais cuja apropriação deva ocorrer após a apuração do saldo devedor do imposto, mediante a escrituração do respectivo valor no quadro “Deduções” do Registro de Apuração do ICMS – RAICMS.

I - aos benefícios fiscais cuja apropriação deva ocorrer após a apuração do saldo devedor do imposto, mediante a escrituração do respectivo valor no quadro “Deduções” do Registro de Apuração do ICMS–RAICMS; e (Dec. 39.080/2013)

II - às isenções.  (Dec. 39.080/2013 - efeitos a partir de 1º.01.2013)

III - a partir de 1º de julho de 2016, aos benefícios previstos no inciso II do art. 2º da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, relativamente às operações com equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, destinados a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS. (Dec. 43.344/2016)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM ERRO NA PUBLICAÇÃO)

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.12.2012