DECRETO Nº 39.077, DE 25 DE JANEIRO DE 2013.
· Publicado no DOE de 26.01.2013
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
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LIII - no período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2013, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor, excluídas as relativas a produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que: (NR)
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Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
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XXII – no período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2013, relativamente às saídas do estabelecimento que atenda às condições previstas no inciso LIII do art. 14: (NR)
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Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
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XXX – no período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2013, à entrada de mercadoria e material de embalagem destinados às saídas beneficiadas com o crédito presumido previsto na alínea “a” do inciso XXII do art. 36; (NR)
.............................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.01.2013