DECRETO Nº 39.080, DE 25 DE JANEIRO DE 2013.

·         Publicado no DOE de 26.01.2013

·         Errata publicada em 06.03.2013

Modifica o Decreto nº 38.995, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à alíquota interestadual de 4%(quatro por cento).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 38.995, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º.......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica: (NR)

I - aos benefícios fiscais cuja apropriação deva ocorrer após a apuração do saldo devedor do imposto, mediante a escrituração do respectivo valor no quadro “Deduções” do Registro de Apuração do ICMS–RAICMS; e (AC)

II - às isenções. (AC)

................................................................................................................”.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.01.2013

 

 

 

ERRATA

No art. 2º do Decreto nº 39.080, de 25 de janeiro de 2013, que modifica o Decreto nº 38.995, de 27 de dezembro de 2012,

ONDE SE LÊ:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso II do § 2º a 1º de janeiro de 2013.”

LEIA-SE:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06.03.2013