DECRETO Nº 39.080, DE 25 DE JANEIRO DE 2013.
· Publicado no DOE de 26.01.2013
· Errata publicada em 06.03.2013
Modifica o Decreto nº 38.995, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à alíquota interestadual de 4%(quatro por cento).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.995, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º.......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica: (NR)
I - aos benefícios fiscais cuja apropriação deva ocorrer após a apuração do saldo devedor do imposto, mediante a escrituração do respectivo valor no quadro “Deduções” do Registro de Apuração do ICMS–RAICMS; e (AC)
II - às isenções. (AC)
................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.01.2013
ERRATA
No art. 2º do Decreto nº 39.080, de 25 de janeiro de 2013, que modifica o Decreto nº 38.995, de 27 de dezembro de 2012,
ONDE SE LÊ:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso II do § 2º a 1º de janeiro de 2013.”
LEIA-SE:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06.03.2013