DECRETO Nº 39.114, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013.

·         Publicado no DOE de 09.02.2013

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 124/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 19/2012, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo são isentas do imposto:

.................................................................................................................

CCXXV – a partir de 21 de outubro de 2011, a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas forças armadas para utilização em suas respectivas atividades institucionais, observando-se que a comprovação da inexistência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado (Convênios ICMS 69/2000 e 108/2011); (NR)

..................................................................................................................

CCXXXI – a partir de 15 de junho de 2012, as saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I, II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio ICMS 54/2012, observando-se (Convênios ICMS 54/2012, 120/2012 e 124/2012): (NR)

a) o termo final do benefício é 31 de março de 2013 (Convênio ICMS 124/2012); (NR)

.................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de fevereiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09.02.2013