DECRETO Nº 39.130, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013.

·         Publicado no DOE de 27.02.2013

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de cátodo de cobre.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.............................................................................................................

CXIX – no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, dos produtos a seguir indicados, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões de cobre, fios e cabos de cobre, vergalhões de alumínio, tarugos de alumínio, perfilados de alumínio, fios e cabos de alumínio e telhas de aço galvanizado:

................................................................................................................

b) cátodos de cobre – 7403.11.00, até 23 de fevereiro de 2013, observado o disposto no inciso CXXXII; (NR)

....................................................................................................................

CXXXII – no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, do produto cátodo de cobre, destinado à utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões, fios e cabos de cobre: (AC)

a) no período de 24 de fevereiro a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento).

..................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado o DOE de 27.02.2013