DECRETO Nº 39.130, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013.
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Publicado no DOE de 27.02.2013
Introduz
alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao
diferimento do recolhimento do ICMS na importação de cátodo de cobre.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º
do artigo 37 da Lei nº 10.259,
de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 13. A
partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica
diferido o recolhimento do imposto:
.............................................................................................................
CXIX – no período de 1º de setembro de 2011
a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento
industrial, dos produtos a seguir indicados, classificados nos correspondentes
códigos da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação
de vergalhões de cobre, fios e cabos de cobre, vergalhões de alumínio, tarugos
de alumínio, perfilados de alumínio, fios e cabos de alumínio e telhas de aço
galvanizado:
................................................................................................................
b) cátodos de cobre – 7403.11.00, até 23 de
fevereiro de 2013, observado o disposto no inciso CXXXII; (NR)
....................................................................................................................
CXXXII – no valor correspondente aos
percentuais indicados a seguir, do imposto relativo à importação, realizada diretamente
pelo estabelecimento industrial, do produto cátodo de cobre, destinado à
utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões, fios e cabos de
cobre: (AC)
a) no período de 24 de fevereiro a 31 de
dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50%
(cinquenta por cento).
..................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de
2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência
do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não
substitui o publicado o DOE de 27.02.2013