DECRETO Nº 39.305, DE 17 DE ABRIL DE 2013.

·         Publicado no DOE de 18.04.2013

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção e à suspensão do ICMS em operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e com a Copa do Mundo FIFA 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 142/2011 e respectivas alterações, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/12, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo são isentas do imposto:

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CCXI - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, as operações e prestações, inclusive as importações do exterior, promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association - FIFA ou a ela destinadas, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, observado o seguinte e, no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, o disposto no inciso CCXXXV (Convênios ICMS 39/2009 e 142/2011): (NR)

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CCXXXV - no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, as operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/2011 (Convênio ICMS 142/2011). (AC)

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Art. 11. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

...............................................................................................................

XVIII - no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/2011 (Convênio ICMS 142/2011). (AC)

................................................................................................................

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito relativo:

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LXX - no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, às operações e prestações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXXXV do art. 9º (Convênio ICMS 142/2011). (AC)

................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18.04.2013