DECRETO Nº 39.315, DE 19 DE ABRIL DE 2013.

·         Publicado no DOE de 20.04.2013

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prestação de serviços de telecomunicações.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 128/2010, de caráter impositivo, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 28 de setembro de 2010,

CONSIDERANDO que a relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS de que trata o Convênio ICMS 126/98 passou a ser divulgada, a partir de 1º de maio de 2008, mediante publicação no DOU de Ato COTEPE/ICMS específico,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

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XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º:

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d) quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente:

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3. a partir de 1º de maio de 2002, de empresa relacionada no Anexo 30 ou, a partir de 1º de maio de 2008, em Ato COTEPE/ICMS específico, que possua concessão ou autorização para prestar serviço de telecomunicação por telefonia móvel; (NR)

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Art. 729. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, desde que identificada no Anexo 30 ou, a partir de 1º de maio de 2008, em Ato COTEPE/ICMS específico, regime especial de tributação do imposto, nos seguintes termos: (NR)

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XIII – a partir de 16 de abril de 2001, ficam as empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, previstas no caput, autorizadas a utilizar sistemática de impressão única conjunta de Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação – NFST ou, a partir de 1º de maio de 2008, de Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, desde que (Convênios ICMS 06/2001 e 22/2008):

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b) relativamente às empresas envolvidas:

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3. a partir de 1º de maio de 2008, ao menos uma delas esteja relacionada em Ato COTEPE/ICMS específico, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (Convênios ICMS 97/2005 e 22/2008); (NR)

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§ 3º Relativamente à autorização para impressão conjunta da NFST ou da NFSC, prevista no inciso XIII do caput, será observado o seguinte (Convênios ICMS 97/2005 e 22/2008):

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III – na hipótese da alínea “b”, 2 ou 3, do referido inciso XIII, cabe à empresa relacionada no Anexo 30 ou em Ato COTEPE/ICMS específico a impressão da NFST ou da NFSC. (NR)

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Art. 730. Relativamente à prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação:

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IV – a partir de 1º de julho de 2009, na prestação de serviços de comunicação entre as empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE/ICMS específico, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – SFTC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido, apenas, sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS 117/2008 e 152/2009); (NR)

V – a partir de 1º de novembro de 2010, a empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 128/2010): (AC)

a) prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; e

b) consumo próprio;

VI – para efeito do recolhimento previsto no inciso V, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações ali previstas e o total das prestações do período (Convênio ICMS 128/2010); e (AC)

VII – o disposto no inciso IV não se aplica nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 128/2010): (AC)

a) prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do inciso I do art. 729;

b) prestação a empresa de telecomunicação optante do Simples Nacional; e

c) serviços prestados por empresa de telecomunicação optante do Simples Nacional.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo:

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II – a partir de 12 de julho de 2001, o disposto neste artigo aplica-se também às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE e, a partir de 25 de setembro de 2002, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo 30 ou, a partir de 1º de maio de 2008, em Ato COTEPE/ICMS específico, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso VII do art. 729, e demais obrigações estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 31/2001, 111/2002 e 22/2008); (NR)

...................................................................................................................”.

Art. 2º Fica revogado o Anexo 30-A do Decreto nº 14.876, de 1991, que relaciona empresas prestadoras de serviço de telecomunicação beneficiárias de regime especial de tributação.

Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.04.2013