DECRETO Nº 39.425, DE 28 DE MAIO DE 2013.

·         Publicado no DOE de 29.05.2013

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS nas operações com produtos para utilização nos processos produtivos respectivamente indicados.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.................................................................................................................

CXXXIII – a partir de 1º de junho de 2013, nas operações internas de aquisição e na importação de insumos, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de pás para turbinas eólicas, observado o disposto no § 23. (AC)

....................................................................................................................

§ 23. O imposto diferido previsto nos incisos do caput a seguir indicados não será exigido, quando a saída do produto do estabelecimento industrial, ali referido, for isenta ou não tributada pelo ICMS: (NR)

I - a partir de 1º de fevereiro de 2006, LXXXVI; (REN)

II - a partir de 1º de agosto de 2010, CII e CIII; e (REN)

III - a partir de 1º de junho de 2013, CXXXIII. (AC)

.................................................................................................................”.

Art. 2º A partir de 1º de junho de 2013, o Anexo 64 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


ANEXO ÚNICO

“ANEXO 64
PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DE FREEZERS, BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS

(Art. 13, XXXIX)

PRODUTO

NBM/SH

PERCENTUAL DO ICMS

....................................................................................

..................

.......................

Laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestidos de plástico

7210.70.20

75% (no período de 1º.6.2013 a 31.12.2014)

50% (a partir de 1º.1.2015)

Laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, revestidos de plástico, com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização

7212.40.21

Outros laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, revestidos de plástico

7212.40.29

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.05.2013