DECRETO Nº 39.478, DE 6 DE JUNHO DE 2013.

·         Publicado no DOE de 07.06.2013

Institui e regulamenta o Módulo Educacional da Campanha Todos com a Nota, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 13.471, de 20 de junho de 2008,

CONSIDERANDO a necessidade de instituir e regulamentar, dentro da Campanha todos com a Nota, ações referentes à troca de documentos fiscais por pontos que poderão servir de crédito para aquisição de livros e para premiação de escolas da rede pública estadual de ensino,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Módulo Educacional da Campanha Todos com a Nota de que trata a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 13.471, de 20 de junho de 2008, a ser desenvolvido no âmbito da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. O Módulo Educacional será realizado a cada exercício, consistindo na troca de documentos fiscais, pelos consumidores finais, por pontos que poderão servir de crédito para aquisição de livros e para premiação de escolas da rede pública estadual de ensino, bem como no desenvolvimento de outras ações correlatas a seus objetivos, e fica regulamentado nos termos do Anexo Único.

Art. 2º Os procedimentos necessários à operacionalização do Módulo Educacional, a cada exercício, serão disciplinados em portaria conjunta do Secretário de Educação e do Secretário da Fazenda, a qual disporá, em especial, quanto a:

I - condições para participação;

II – utilização do crédito para aquisição de livros;

III - detalhamento da aplicação dos recursos públicos pelas escolas participantes e da respectiva prestação de contas; e

IV – definição de ações correlatas aos objetivos do Módulo Educacional de que trata o parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º As disposições constantes do Decreto nº 36.096, de 13 de janeiro de 2011, aplicam-se, no que couber, ao Módulo Educacional.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO MÓDULO EDUCACIONAL DA CAMPANHA TODOS COM A NOTA

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Módulo Educacional da Campanha Todos com a Nota, autorizada pela Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 13.471, de 20 de junho de 2008, será implementado nos termos deste Regulamento.

Art. 2º A operacionalização do Módulo Educacional será efetivada, em conjunto, pela Secretaria de Educação - SEE e pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

Art. 3º São objetivos do Módulo Educacional:

I - conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função social;

II - combater a sonegação e a evasão fiscal;

III - incentivar na população o hábito de exigir a nota ou o cupom fiscal, por ocasião da aquisição de mercadorias;

IV - estimular a emissão voluntária de nota ou cupom fiscal por parte do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

V – estimular a capacidade de comunicação escrita, incentivar o hábito da leitura e promover o acesso a livros entre alunos da rede pública estadual de ensino; e

VI – fomentar as atividades educacionais da rede pública estadual de ensino por meio de premiação às escolas participantes.

Art. 4º O Módulo Educacional compreenderá, no mínimo, as seguintes ações:

I – por parte de alunos das escolas da rede pública estadual de ensino, a exigência de notas ou cupons fiscais, que poderão ser trocados por pontos a serem creditados no Cartão Todos com a Nota Digital e utilizados para aquisição de livros e para contabilização do somatório de pontos das escolas participantes;

II - por parte das escolas participantes, o estímulo a seus alunos para exigir notas ou cupons fiscais, com vistas ao recebimento de recursos públicos a serem aplicados em plano de trabalho; e

III - por parte do Estado:

a) a prestação de esclarecimentos aos alunos, professores e diretores das escolas participantes, no intuito de incentivar a sua participação na Campanha;

b) a permuta de notas e cupons fiscais por pontos a serem creditados no Cartão Todos com a Nota Digital e utilizados para aquisição de livros e para contabilização do somatório de pontos das escolas participantes; e

c) o aporte de recursos financeiros para subsidiar os planos de trabalho das escolas participantes.

CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES

Art. 5º Poderão participar do Módulo Educacional, a cada exercício, as escolas da rede pública estadual de ensino selecionadas nos termos de portaria conjunta do Secretário de Educação e do Secretário da Fazenda e os alunos nelas matriculados.

Parágrafo único. Cada aluno participante deverá ser titular de um Cartão Todos com a Nota Digital, cuja solicitação deverá obedecer aos termos da Portaria SF nº 032, de 15 de fevereiro de 2012.

CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE LIVROS E DA PREMIAÇÃO ÀS ESCOLAS PARTICIPANTES

Art. 6º Os pontos creditados no Cartão Todos com a Nota Digital poderão ser utilizados para aquisição de livros no limite de valor e nos estabelecimentos comerciais definidos em portaria conjunta do Secretário de Educação e do Secretário da Fazenda.

Art. 7° Os prêmios para as escolas participantes serão distribuídos conforme regras definidas em portaria conjunta do Secretário de Educação e do Secretário da Fazenda, estando seu recebimento condicionado à apresentação de plano de trabalho pelas escolas vencedoras.

§ 1° Para a premiação, será considerado, exclusivamente, o somatório dos pontos creditados nos Cartões Todos com a Nota Digital dos alunos matriculados nas escolas participantes, no prazo fixado, sendo vencedoras as escolas que atinjam os maiores somatórios.

§ 2° Na ocorrência de empate, serão adotados, sucessivamente, para o desempate, os seguintes critérios:

I - localização da escola em município com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

II - maior número de alunos matriculados na escola; e

III - localização da escola em município com menor população.

CAPÍTULO IV
DOS PLANOS DE TRABALHO

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da premiação nos endereços eletrônicos www.sefaz.pe.gov.br e www.see.pe.gov.br, a escola deverá apresentar, à SEE, seu plano de trabalho, sob pena de não-recebimento dos recursos.

Art. 9º Os planos de trabalho apresentados pelas escolas participantes serão analisados por comissão formada por 2 (dois) representantes da Secretaria de Educação e 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda, designados por portarias dos Secretários das respectivas pastas, à qual competirá:

I - emitir, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do plano de trabalho, parecer conclusivo sobre a sua viabilidade;

II - analisar a prestação de contas de que trata o art. 10, observada a competência da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado, e elaborar o respectivo parecer conclusivo.

§ 1º Na hipótese do inciso I, em caso de decisão desfavorável, a escola terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência, para apresentar pedido de reconsideração à comissão.

§ 2º Os planos de trabalho e os respectivos pareceres conclusivos serão encaminhados para aprovação final do titular da SEE.

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10. As escolas deverão remeter, à comissão de que trata o art. 9º, a prestação de contas dos recursos da premiação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do termo final previsto no plano de trabalho.

§ 1º Na hipótese de não-aprovação da prestação de contas, a escola terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da respectiva ciência, para interposição de pedido de recurso à comissão de que trata o art. 9º.

§ 2º As prestações de contas de que trata o caput devem obedecer ao disposto no art. 207 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, alterada pela Lei Complementar nº 208, de 31 de agosto de 2012.

§ 3º As prestações de contas e os respectivos pareceres conclusivos de que trata o inciso II do art. 9º devem ser encaminhados para aprovação final dos titulares da SEE e da SEFAZ.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A participação de qualquer escola no Módulo Educacional implicará aquiescência do uso de voz e imagem dos seus representantes e alunos em atividades relacionadas com a divulgação do mencionado Módulo.

Art. 12. Os casos omissos serão objeto de portaria conjunta do Secretário de Educação e do Secretário da Fazenda.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07.06.2013