DECRETO Nº 39.515, DE 17 DE JUNHO DE 2013.

·         Publicado no DOE de 18.06.2013.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à suspensão da exigência do ICMS nas saídas de gado destinado a “recurso de pasto” nos Estados que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 25/2013, publicado no Diário Oficial da União, de 14 de março de 2013,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 11. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

.............................................................................................

XIII - relativamente ao gado destinado a “recurso de pasto”:

...............................................................................................

c) desde que ocorra o respectivo retorno ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do interessado (Protocolos ICMS 14/94, 2/95, 22/95, 13/98, 08/99, 45/2000, 11/2002, 73/2012 e 25/2013): (NR)

.......................................................................................................

4. por até mais 2 (dois) períodos de até 90 (noventa) dias, nas saídas destinadas aos Estados a seguir discriminados, nos períodos respectivamente indicados: (NR)

4.1. Maranhão, Paraíba e Rio Grande do Norte: de 1º de julho de 2012 a 31 de agosto de 2013 (Protocolo ICMS 73/2012); e (REN)

4.2. Ceará: de 14 de março a 31 de agosto de 2013 (Protocolo ICMS 25/2013); (AC)

.....................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18.06.2013