DECRETO Nº 39.528, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

·         Publicado no DOE de 21.06.2013

Modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à antecipação do ICMS incidente nas operações com veículos usados.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que não se aplica o benefício de isenção do ICMS à saída de veículo usado cuja entrada não se realize mediante a emissão do documento fiscal próprio ou escrituração regular nos livros fiscais pertinentes, nos termos do inciso II do § 93 do artigo 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

...........................................................................................

XV - a partir de 1º de junho de 2013, na aquisição de veículo usado por estabelecimento comercial que tenha por atividade econômica a comercialização de veículo, quando a mencionada aquisição não se realizar mediante a emissão do documento fiscal próprio ou escrituração regular nos livros fiscais pertinentes, observado o disposto no § 24. (AC)

.............................................................................................

§ 24. Na hipótese prevista no inciso XV, observar-se-á, além do disposto no inciso I do § 93 do art. 9º, o seguinte: (AC)

I - a base de cálculo do imposto antecipado será o valor venal do veículo, que corresponderá àquele utilizado para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício em que ocorrer a mencionada entrada;

II - o imposto antecipado será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre o valor estabelecido no inciso I;

III - o imposto antecipado será devido:

a) na data da aquisição do veículo pelo estabelecimento adquirente; ou

b) não sendo possível identificar a data mencionada na alínea “a”, na data da constatação da irregularidade, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível; e

IV - o recolhimento do ICMS antecipado não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor apurado relativamente à respectiva operação subsequente.

...............................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.06.2013