DECRETO Nº 39.529, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

·         Publicado no DOE de 21.06.2013.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 13/2013, 14/2013, 20/2013, 21/2013 e 22/2013, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2013, publicado o referido Ato no Diário Ofi cial da União - DOU de 30 de abril de 2013, bem como o Ato COTEPE/ICMS nº 17/2013, publicado no DOU de 8 de maio de 2013, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

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CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de julho de 2014, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 123/2011, 101/2012 e 14/2013): (NR)

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CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 101/2012 e 13/2013):

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e) a partir de 23 de abril de 2010, seja deduzido do preço dos respectivos produtos o valor correspondente à isenção do ICMS contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a mencionada dedução, expressamente, no documento fiscal, observando-se que, a partir de 1º de junho de 2013, a mencionada demonstração da dedução deve ocorrer também nas propostas do processo licitatório (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013); (NR)

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Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

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XXX - no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de julho de 2014, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 101/2012 e 14/2013): (NR)

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XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 112/2010, 101/2012 e 14/2013): (NR)

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:

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1.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2014: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (NR)

2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS:

..............................................................................................

2.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2014: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)

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c) nas operações internas:

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2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2014: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)

XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 140/2010, 182/2010, 101/2012 e 14/2013): (NR)

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:

..............................................................................................

1.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2014: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) – Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 14/2013; (NR)

2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS:

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2.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2014: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) – Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 14/2013; (NR)

3. nas demais operações interestaduais:

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3.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2014: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 14/2013; (NR)

.............................................................................................

c) nas operações internas:

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4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2014: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) – Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 14/2013; (NR)

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2014, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 101/2012 e 14/2013), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13: (NR)

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XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art. 13, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2014, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 62/2011, 123/2011, 101/2012 e 14/2013): (NR)

.................................................................................................

LXI – a partir de 1º de maio de 2001, quando se tratar de operação interestadual destinada a contribuinte, o valor resultante da dedução, da respectiva base de cálculo original, do montante da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, referentes às operações subsequentes, desde que (Convênios ICMS 24/2001, 34/2006 e 20/2013): (NR)

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b) para obtenção do montante das mencionadas contribuições, seja aplicado um dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte remetente, em função da alíquota prevista para a operação interestadual:

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2. a partir de 31 de julho de 2006:

2.1. quando se tratar de produto farmacêutico relacionado na alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000:

..................................................................................................

2.1.3. a partir de 30 de abril de 2013, 9,04% (nove vírgula zero quatro por cento), quando a alíquota for 4% (quatro por cento), observado o disposto no inciso I do § 71 (Convênio ICMS 20/2013); (AC)

2.2. quando se tratar de produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea “b” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000:

..................................................................................................

2.2.3. a partir de 30 de abril de 2013, 9,59% (nove vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota for 4% (quatro por cento), observado o disposto no inciso I do § 71 (Convênio ICMS 20/2013); (AC)

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LXII – a partir de 14 de outubro de 2002, aquela prevista na alínea “b”, na hipótese da operação com pneumáticos e câmaras-de-ar de borracha indicada na alínea “a”, observado o disposto no § 59 (Convênios ICMS 127/2002, 10/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 06/2009 e 21/2013): (NR)

.................................................................................................

b) valor resultante da dedução, da base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte remetente, do montante obtido pela aplicação dos seguintes percentuais, em função da alíquota prevista para a respectiva operação interestadual:

1. na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo: (NR)

1.1. no período de 1º de agosto de 2009 a 29 de abril de 2013, 4,90% (quatro vírgula noventa por cento); e (NR/REN)

1.2. a partir de 30 de abril de 2013, 8,78% (oito vírgula setenta e oito por cento); (AC)

2. na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo: (NR)

2.1. no período de 1º de agosto de 2009 a 29 de abril de 2013, 5,19% (cinco vírgula dezenove por cento); e (NR/REN)

2.2. a partir de 30 de abril de 2013, 9,30% (nove vírgula trinta por cento); e (AC)

3. a partir de 30 de abril de 2013, 8,50% (oito vírgula cinquenta por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (AC)

...................................................................................................

LXXX - no período de 1º de maio de 2011 a 31 de dezembro de 2014, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos, máquinas ou aparelhos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, reduzida do valor correspondente àquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 65, 66 e 67 (Convênios ICMS 133/2002, 166/2002, 27/2011, 101/2012 e 22/2013): (NR)

a) relativamente às mercadorias constantes do Anexo I do Convênio ICMS 133/2002:

.......................................................................................................

3. a partir de 30 de abril de 2013, 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), observado o disposto no inciso II do § 71; (AC)

b) relativamente às mercadorias constantes do Anexo II do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 30,2% (trinta vírgula dois por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no caput:

...............................................................................................

3. a partir de 30 de abril de 2013, 2,29% (dois vírgula vinte e nove por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), observado o disposto no inciso II do § 71; e (AC)

c) relativamente às mercadorias constantes do Anexo III do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito vírgula um por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no caput:

................................................................................................

3. a partir de 30 de abril de 2013, 0,6879% (zero vírgula seis oito sete nove por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), observado o disposto no inciso II do § 71; (AC)

...............................................................................................

§ 29. Relativamente ao benefício previsto nas alíneas “i” e “j” do inciso XXX do caput:

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II - a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 e Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010, 23/2010, 16/2011, 43/2011, 17/2012 e 17/2013). (NR)

................................................................................................

§ 71. Relativamente aos dispositivos dos incisos do caput respectivamente indicados, ficam convalidadas as operações ali mencionadas, efetuadas no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, com a observância da alíquota e percentuais previstos nos correspondentes Convênios ICMS: (AC)

I - subitens 2.1.3 e 2.2.3 do inciso LXI - Convênio ICMS 20/2013; e

II - itens 3 das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso LXXX - Convênio ICMS 22/2013.

.............................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.06.2013