DECRETO Nº 39.549, DE 28 DE JUNHO DE 2013.
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Publicado no DOE de 29.06.2013.
Introduz
modificações no Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de 2008, que
regulamenta a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, relativamente à
obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água
mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV o artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes relativamente às especificações
técnicas do selo fiscal a ser aposto na luva de vasilhame que contenha
água mineral natural ou adicionada de sais, bem como a prazo de exigência dos
requisitos de segurança da empresa responsável pela impressão e comercialização
do selo fiscal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.655, de 14 de
novembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo
fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada
de sais, em circulação neste Estado, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.2ºA............................................................................................................
.......................................................................................................................
Parágrafo único. Até 30 de setembro de 2013, fica permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações previstas no art.2º. (NR)
.......................................................................................................................
Art. 4º A empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal previsto no art. 1º prestará informações à Secretaria da Fazenda e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda do referido selo aos contribuintes de que trata o inciso I do caput nas condições ali estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança:
.........................................................................................................................
III - a partir de 1º de outubro de 2013, comprovar certificação junto às entidades de padronização e organização a seguir indicadas, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que a Secretaria da Fazenda e o órgão da vigilância sanitária considerem necessários: (NR)
.................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
JORGE LUÍS MIRANDA VIEIRA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o
publicado no DOE de 29.06.2013