DECRETO Nº 39.550, DE 28 DE JUNHO DE 2013
· Publicado no DOE de 29.06.2013.
Introduz modificações no Anexo Único do Decreto nº22.217, de 25 de abril de 2000, que institui a relação dos produtos enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários para fins de fruição dos benefícios do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e a decisão do Comitê Diretor do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, conforme consta da Ata da
87ª Reunião do referido Comitê, realizada em 1º de abril de 2013, no sentido de
alterar a relação de produtos enquadrados no agrupamento industrial prioritário
de minerais não metálicos,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000, passa a
vigorar com as modificações constantes do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de julho de 2013.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JORGE LUÍS MIRANDA VIEIRA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
LISTAGEM DOS PRODUTOS
POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
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MINERAIS NÃO METÁLICOS:
rochas ornamentais benefi ciadas e seus artefatos; calidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica
para serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça
sanitária; produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas
de cimento; massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios
de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro;
vidros planos, inclusive para uso automotivo e na construção civil; artefatos
de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de
material elétrico; espelhos;fibra e lã de vidro e
seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos;
quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos benefi
ciados para fins industriais, exceto barrilha; colas, ligantes,
impermeabilizantes, dispersantes,alcalinizantes, defloculantes, veículos serigráficos; composições
vitrificáveis, para a fabricação de cerâmicas; cimento; sílica beneficiada para
fins industriais na fabricação de silicato de sódio, de produtos de fundição,
de cerâmica, de vidro e artefatos de vidros e de produtos abrasivos.
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.