DECRETO Nº 39.657, DE 31 DE JULHO DE 2013.

·         Publicado no DOE de 01.08.2013.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 46/2013 e 51/2013, ratificados pelos Atos Declaratório s CONFAZ nº 11/2013, o primeiro, e nº 13/2013, o segundo, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União - DOU de 3 de julho de 2013 e de 26 de julho de 2013, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

..................................................................................................

CCXXVII – as saídas internas de milho em grão efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa, observado o disposto no § 92, quando promovida (Convênio ICMS 46/2013): (NR)

a) pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB:

1. no período de 1º de junho de 2012 a 30 de setembro de 2013, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (NR)

2. no período de 1º de junho a 30 de setembro de 2013, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE; (NR)

b) no período de 1º de junho a 30 de setembro de 2013, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea “a”; (NR)

.....................................................................................................

CCXXXI – a partir de 15 de junho de 2012, as saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I, II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio ICMS 54/2012, observando-se (Convênios ICMS 54/2012, 120/2012, 124/2012, 3/2013 e 51/2013): (NR)

a) o termo final do benefício é 31 de agosto de 2013 (Convênio ICMS 51/2013); (NR)

.................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.08.2013