DECRETO Nº 39.661, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

·         Publicado no DOE de 02.08.2013.

Introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Ajustes SINIEF 9/99 e 6/2013, publicados no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1999 e 12 de abril de 2013, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 157. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

...............................................................................................

V – a partir de 28 de outubro de 1999, pelos transportadores que executam serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 9/99). (AC)

.................................................................................................

Art.159.......................................................................................

.................................................................................................

§ 7º A partir de 12 de abril de 2013, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que acobertar a prestação por modal dutoviário deve ser emitida mensalmente, no prazo de até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINEF 6/2013). (AC)

....................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de agosto do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.08.2013