DECRETO Nº 39.742, DE 23 DE AGOSTO DE 2013.

·         Publicado no DOE de 24.08.2013.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a procedimentos nas operações com mercadorias destinadas ao exterior sem incidência do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de reintroduzir na legislação estadual os dispositivos do Convênio ICMS 59/2007, que, por equívoco, tiveram termo final estabelecido quando da implementação do Convênio ICMS 84/2009,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 7º O imposto não incide sobre:

.................................................................................................

II - relativamente à exportação para o exterior:

................................................................................................

b) a partir de 16 de setembro de 1996, observado o disposto nos §§ 15, 16, 18 e 19, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a (Convênios ICMS 113/96 e 84/2009): (NR)

..................................................................................................

§ 18. .............................................................................................

..................................................................................................

XV – o disposto no inciso XIII não se aplica:

a) na hipótese de devolução da mercadoria, nos prazos ali estabelecidos, desde que comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno; e (NR)

.......................................................................................................

§ 19 – a partir de 1º de novembro de 2009, quando se tratar de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determine que a referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em país diverso daquele do referido adquirente, será observado o seguinte (Convênio ICMS 59/2007): (AC)

I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir documento fiscal em nome do adquirente, situado no exterior, contendo as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;

b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; e

c) no campo “Informações Complementares”:

1. o número do Registro de Exportação - RE do Siscomex - Sistema Integrado do Comércio Exterior; e

2. demais obrigações definidas na legislação;

II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir documento fiscal em nome da empresa situada em país diverso daquele do adquirente, contendo as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;

b) no campo do CFOP: o código 7.949 - Outras Saídas de Mercadorias Não- Especificadas; e

c) no campo “Informações Complementares”:

1. o número do Registro de Exportação - RE do Siscomex - Sistema Integrado do Comércio Exterior, bem como o número, a série e a data do documento fiscal citado no inciso I; e

2. demais obrigações definidas na legislação; e

III - uma cópia do documento fiscal previsto no inciso I deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da fronteira do território nacional.

.................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.08.2013