DECRETO Nº 39.974, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.
· Publicado no DOE de 30.10.2013.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à simplificação de obrigações acessórias para contribuinte microempreendedor individual – MEI, cadastrado no Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária estadual visando conferir mais efetividade aos objetivos de simplificação previstos no Simples Nacional;
CONSIDERANDO, ainda, o interesse de facilitar o processo de formalização dos contribuintes que atuam como microempreendedores individuais – MEIs, cadastrados no Simples Nacional, estabelecidos nos Municípios de Caruaru, Toritama e Santa Cruz do Capibaribe,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 670. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 9º A partir de 1º de setembro de 2013, as disposições deste artigo são aplicáveis, no que couber, ao contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de microempreendedor individual – MEIs, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em substituição ao disposto no inciso II do § 5º do art. 61, observando-se o seguinte: (AC)
I – o estabelecimento remetente da mercadoria deve exercer a atividade de indústria ou comércio varejista; e
II – as operações devem ser realizadas:
a) apenas nas seguintes localidades:
1. Feira ou Polo Comercial, no Município de Caruaru;
2. Parque das Feiras, no Município de Toritama; ou
3. Moda Center, no Município de Santa Cruz do Capibaribe; e
b) semanalmente, por até 2 (dois) dias em cada uma das localidades previstas na alínea “a”, seja por meio de banca, bazar, quiosque ou outros locais assemelhados, para desenvolvimento da respectiva atividade mercantil.
....................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.10.2013