DECRETO Nº 40.108, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.

·         Publicado no DOE de 28.11.2013.

Introduz alterações no Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que regulamenta o referido Programa,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 3º para § 1º:

“Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:

...................................................................................................

II - relativamente à operação de saída da mercadoria importada:

.................................................................................................

b) no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de novembro de 2013, poderá ser reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação interna destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo a comércio atacadista, desde que a aquisição da mercadoria tenha ocorrido por conta e ordem ou por encomenda do referido adquirente; e (NR)

c) a partir de 1º de dezembro de 2013, na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que o montante do imposto destacado no documento fiscal corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de saída, observado o disposto no § 4º: (AC)

1. 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a 17% (dezessete por cento); e

2. 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a 17% (dezessete por cento).

.......................................................................................................

§ 4º Devem ser informados no documento fiscal correspondente às saídas referidas na alínea “c” do inciso II do caput, na hipótese de destinatário estabelecimento industrial, que adquira a mercadoria para revenda, as mercadorias importadas com o benefício do Programa de que trata o art. 1º. (AC)

Art. 3º Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso IV do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º, serão observados os procedimentos a seguir:

I – o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, em 02 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos: (NR)

................................................................................................

II – a condição de credenciado somente fica assegurada após despacho proferido pela DBF contendo a relação das mercadorias contempladas, e publicação de edital da DBF, no Diário Ofi cial do Estado – DOE; (NR)

III – o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II será descredenciado pela DBF, mediante edital publicado no DOE, quando comprovada qualquer das seguintes situações: (NR)

..................................................................................................

IV – o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso III somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DBF, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que a comprovação da regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista na alínea “d” do inciso I, deve ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso. (NR)

§ 1º Relativamente ao credenciamento previsto neste artigo, observa-se: (REN)

I - tem validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado ou renovado mediante formalização de pedido específico, nos termos do caput deste artigo; (NR)

II – na hipótese de inclusão de novos produtos, a relação de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deverá ser reapresentada à DBF; (NR)

III - no período de 1º de março de 2012 a 31 de dezembro de 2013, por ocasião da renovação do credenciamento de que trata o inciso I, o contribuinte deve comprovar ter atingido, nas operações de importação, o recolhimento mínimo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), relativamente ao ICMS de responsabilidade direta, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do respectivo pedido de renovação, observado o disposto no inciso II do § 2º; e (NR)

.................................................................................................

§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2013, para efeito da obtenção do credenciamento prevista no caput, deve ser comprovado o recolhimento dos seguintes valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondente à importação de mercadorias do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do respectivo pedido: (AC)

I - na hipótese de credenciamento inicial, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e

II - na hipótese de credenciamento por prorrogação ou renovação, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, quando o contribuinte estiver inscrito no CACEPE há menos de 12 (doze) meses, observado o período mínimo de 6 (seis) meses de inscrição no mencionado Cadastro, o valor ali previsto deve ser calculado de forma proporcional ao número de meses decorridos entre a obtenção da referida inscrição e o pedido de credenciamento. (AC)

§ 4º A partir de 1º de dezembro de 2013, somente deve ser apreciado o pedido de prorrogação de credenciamento protocolizado nos 30 (trinta) dias anteriores ao respectivo termo final de vigência. (AC)

................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.11.2013