DECRETO Nº 40.219, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
· Publicado no DOE de 21.12.2013.
Introduz modificações no Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000, que institui a relação dos produtos enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários para fins de fruição dos benefícios do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 5º do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e as decisões do Comitê Diretor do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, conforme consta da Ata da 88ª Reunião do referido Comitê, realizada em 27 de agosto de 2013, no sentido de alterar a relação de produtos enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários para fins de fruição dos benefícios do mencionado Programa, DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
LISTAGEM DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
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FARMACOQUÍMICA E HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais; desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes para o corpo e desinfestantes domissanitários; detergente em pó; detergente em tablete; lava roupas líquido; tira manchas; cloro líquido; dicloroisocianúrico nos formatos granular e tablete e tricloroisocianúrico nos formatos granular e tablete. (NR)
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Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.12.2013