DECRETO Nº 40.235, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

·         Publicado no DOE 28.12.2013

·         Alterado pelos Decretos s 40.460/2014 e  40.476/2014;

·         Ver Decreto original.

Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Os valores para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2014, são aqueles expressos em moeda corrente, estabelecidos nos termos do Anexo Único.

Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput devem ser observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.

Art. 2º Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, deve ser observado o seguinte:

I - a respectiva base de cálculo corresponde a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:

a) R$ 36,00 (trinta e seis reais), para motocicletas e similares; e

b) R$ 60,00 (sessenta reais), para os demais veículos;

II - quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto deve ser equivalente aos valores mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I, conforme a hipótese.

Art. 3º O IPVA relativo ao exercício de 2014 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:

 

TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2014

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO

COTA ÚNICA

OU 1ª COTA

2a COTA

3a COTA

1, 2, 3 e 4

7.3.2014

8.4.2014

7.5.2014

5, 6 e 7

18.3.2014

15.4.2014

15.5.2014

8, 9 e 0

25.3.2014

25.4.2014

27.5.2014

Parágrafo único. Fica prorrogado, para as datas respectivamente indicadas, o termo final do prazo de recolhimento da cota única ou da 1ª cota do IPVA relativo a veículos usados, referente ao exercício de 2014, cujo último dígito da placa identificadora do referido veículo seja: (Dec. 40.476/2014)

Redação anterior, efeitos até 14.03.2014:

Parágrafo único. Fica prorrogado, para 12 de março de 2014, o termo final do prazo de recolhimento da cota única ou da 1ª cota do IPVA relativo a veículos usados, referente ao exercício de 2014, cujo último dígito da placa identificadora do referido veículo seja 1, 2, 3 ou 4. (Dec 40.460/2014)

I - 1, 2, 3 e 4: 17 de março de 2014; (Dec. 40.476/2014)

II - 5, 6 e 7: 24 de março de 2014; e (Dec. 40.476/2014)

III - 8, 9 e 0: 31 de março de 2014. (Dec. 40.476/2014)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR

 

 

 

ANEXO ÚNICO

OBS:

Para saber o valor do imposto a ser pago, consulte:

·         Na página eletrônica da SEFAZ PE, em SERVIÇOS- IPVA.

·         No Diário Oficial do Estado, edição nº 247, de 28.12.2013, páginas de 03 a 136.

·         ANEXO ÚNICO, em PDF.

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE 28.12.2013