DECRETO Nº 40.248, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

·         Errata publicada em 18.01.2014

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 116/2013, 1 35/2013, 136/2013, 137/2013, 138/2013, 139/2013, 140/2013, 145/2013 e 149/2013, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 20/2013, o primeiro e o segundo, nº 22/2013, o quinto, e nº 21/2013, os demais, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União - DOU de 7, 25 e 13 de novembro de 2013, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

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CLX – no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2014, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99 e alterações, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado o disposto no inciso XXIX do art. 47, e ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 104/2011, 136/2013, 140/2013 e 149/2013): (NR)

..........................................................................................................

CLXXV - no período de 15 de janeiro a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas com os medicamentos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001 e alterações, desde que, no período de 1º a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e, a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010, 159/2010, 33/2011, 101/2012 e 139/2013): (NR)

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CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 101/2012, 13/2013, 137/2013 e 145/2013): (NR)

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CCXXIX – a partir de 1º de março de 2012, as operações com os medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, observando-se (Convênios ICMS 162/94, 34/96, 118/2011, 22/2012 e 138/2013): (NR)

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CCXXXIV – no período de, 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 95 (Convênios ICMS 38/2012 e 116/2013); (NR)

.........................................................................................................

CCXXXVIII - a partir de 13 de novembro de 2013, as operações com acelerador linear, classificado no código 9022.21.90 da NBM/SH, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/2013). (AC)

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Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

..........................................................................................................

XXVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais mínimos, observado, a partir de 14 de abril de 1998, o disposto no inciso II do § 16 do art. 52, e, a partir de 1º de junho de 2011, o disposto no § 28 (Convênios ICMS 5/95, 10/98, 56/99, 57/99,20/2011 e 135/2013): (NR)

.........................................................................................................

§ 28. Relativamente ao disposto no inciso XXVII, observar-se-á que: (NR)

I - a partir de 1º de junho de 2011, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, devem estar incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS 20/2011); (REN)

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, o contribuinte deverá (Convênio ICMS 135/2013): (AC)

a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) manter à disposição da Secretaria da Fazenda, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; e

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1. discriminar, nas respectivas faturas e documentos fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; e

2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos; e

III - o descumprimento das condições previstas nos incisos I e II implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS 135/2013). (AC)

........................................................................................................”.

Art. 2º Ficam revogados o Anexo 31 e o Anexo 31-A, que relacionam equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, bem como o Anexo 38, que relaciona medicamentos indicados no Convênio ICMS 140/2001, todos do Decreto nº 14.876, de 1991.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31.12.2013

ERRATA

DECRETO Nº 40.248, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

No art. 1º do Decreto nº 40.248, de 30 de dezembro de 2013, que modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS,

ONDE SE LÊ:

“Art.9º .......................................................................................................

CCXXXIV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014,

.....................................................................................................................”.

LEIA-SE:

“Art.9º .................................................................................................................

CCXXXIV - no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014,

.............................................................................................................”.

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18.01.2014