DECRETO Nº 40.488, DE 18 DE MARÇO DE 2014

·          Publicado no DOE de 19.03.2014.

Introduz modificações no Decreto nº 35.315, de 15 de julho de 2010, que dispõe sobre a adoção de limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Simples Nacional, bem como limita o valor do imposto a ser recolhido a título de diferença de alíquota para contribuinte enquadrado como microempreendedor individual ou microempresa.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o limite relativo à cobrança do ICMS, nas aquisições de mercadorias e bens em outra Unidade da Federação, com o valor da receita bruta anual máxima prevista para enquadramento do contribuinte na condição de microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 35.315, de 15 de julho de 2010, que dispõe sobre a adoção de limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Simples Nacional, bem como limita o valor do imposto a ser recolhido a título de diferença de alíquota para contribuinte enquadrado como microempreendedor individual ou microempresa, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam adotados: (NR)

I - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, as faixas de receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); e (REN/NR)

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, o limite máximo de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da referida Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (AC)

Art. 2º O valor do ICMS relativo à diferença entre a alíquota praticada neste Estado e aquela relativa às operações interestaduais, devido pela aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, previsto no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, inclusive na hipótese daquela destinada a uso, consumo ou ativo fixo, fica limitado ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, quando a mencionada aquisição for efetuada por contribuinte enquadrado no Simples Nacional: (NR)

I - até 31 de março de 2014, com receita bruta anual de até 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e (REN/NR)

II - a partir de 1º de abril de 2014, com receita bruta anual máxima correspondente àquela prevista para enquadramento na condição de microempresa, nos termos da referida Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (AC)

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica ao contribuinte que esteja regular, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, relativamente:

I - à entrega, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, das informações socioeconômicas e fiscais previstas na legislação federal específica; e (NR)

.........................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÔES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.03.2014