DECRETO Nº 40.596, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

·          Publicado no DOE de 04.04.2014.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS nas operações internas com querosene de aviação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

......................................................................................................

CXXXVII - a partir de 1º de maio de 2014, nas operações internas com querosene de aviação, promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases com destino a empresa distribuidora de combustíveis, observando-se o seguinte relativamente às saídas subsequentes: (AC)

a) quando sujeitas ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído o ICMS objeto do diferimento;

b) quando sujeitas à isenção do imposto, a distribuidora deve efetuar o recolhimento do ICMS diferido; ou

c) quando sujeitas à imunidade do imposto, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido.

........................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.04.2014