DECRETO Nº 40.597, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

·          Publicado no DOE de 04.04.2014.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013, relativamente à baixa e ao bloqueio de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a norma que regulamenta o cadastro, a baixa, o bloqueio e a suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art.73:

“Art. 64. .....................................................................................

....................................................................................................

§ 7º Para fim do disposto nos arts. 63 a 69, a Secretaria da Fazenda expedirá, mediante portaria, instruções complementares sobre a documentação a ser exigida, em cada caso, e quanto ao preenchimento: (NR)

I - até 30 de setembro de 2013, do Documento de Atualização Cadastral - DAC; e (REN/NR)

II - a partir de 1º de outubro de 2013, dos formulários eletrônicos específicos constantes da ARE Virtual, no endereço www.sefaz.pe.gov.br na Internet. (AC)

....................................................................................................

Art. 70. É vedado ao contribuinte:

.....................................................................................................

II - que tenha sua inscrição no CACEPE , até 30 de setembro de 2013, cancelada ou, a partir de 1º de outubro de 2013, bloqueada: (NR)

.....................................................................................................

c) imprimir documentos fiscais com base em autorização anterior ao cancelamento ou ao bloqueio, conforme o caso; (NR)

.....................................................................................................

Art. 73. A baixa de inscrição no CACEPE poderá ocorrer:

.......................................................................................................

I - de ofício, nas seguintes hipóteses, observado o disposto no § 2º: (NR)

a) se a respectiva inscrição, há mais de 5 (cinco) anos, sem a devida regularização, tiver sido objeto de: (NR)

1. até 30 de setembro de 2103, cancelamento, nos termos do art. 77; ou (REN/NR)

2. a partir de 1º de outubro de 2013, bloqueio, nos termos do art. 77-A; (AC)

...................................................................................................

c) a partir de 1º de outubro de 2013, por nulidade, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: (AC)

1. informação de nulidade do registro do sujeito passivo na Junta Comercial;

2. informação de nulidade do CNPJ do sujeito passivo na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

3. constatação de fraude ou dolo mediante informações inverídicas, relativamente à obtenção da inscrição no CACEPE, após o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo-tributário; ou

4. emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, após o respectivo processo administrativo-tributário transitado em julgado; ou

d) quando o sujeito passivo não praticar atividade sujeita a incidência do ICMS; (AC)

II – por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito, nos demais casos, observando-se as normas específicas e adotando-se, a partir de 1º de julho de 2005, os seguintes tipos de baixa: (NR)

a) até 31 de julho de 2008, baixa provisória, com vigência a partir da data de protocolização do respectivo pedido; (NR)

....................................................................................................

§ 2º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput somente se aplica se o contribuinte não possuir débito com a Fazenda Estadual. (REN)

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica à hipótese da alínea “c” do inciso I do caput. (A C)

............................................................................................................

SEÇÃO IV
Do Cancelamento, do Bloqueio e da Suspensão (NR)

Art. 77. Até 30 de setembro de 2013, o cancelamento de inscrição no CACEPE dar-se-á, de ofício, quando o sujeito passivo: (NR)

.....................................................................................................

§ 5º A partir de 1º de outubro de 2013, as referências encontradas na legislação tributária a cancelamento da inscrição no CACE PE devem ser compreendidas como bloqueio da referida inscrição, nos termos do art. 77-A. (AC)

Art. 77-A. A partir de 1º de outubro de 2013, o bloqueio de inscrição no CACEPE dar-se-á, de ofício, nas seguintes hipóteses: (AC)

I - não reativação das atividades, sanando as irregularidades que ensejaram a suspensão de ofício, nos termos do art. 77-B;

II - relativamente ao endereço do contribuinte:

a) alteração sem a prévia comunicação do interessado à SEFAZ;

b) não localização do contribuinte no endereço constante no CACEPE; ou

c) devolução de correspondência pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por não localização do estabelecimento, comprovada mediante visita fiscal;

III - inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos da legislação federal específica;

IV - aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, observando-se o disposto no § 4º;

V - descumprimento, em relação ao contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de combustíveis ou empresa comercializadora de etanol:

1. das normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da Agência Nacional de Petróleo - ANP; ou

2. dos requisitos e obrigações previstos em Protocolo ICMS específico; ou

VI - outras hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 1º São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo quando bloqueado nos termos deste artigo.

§ 2º A nulidade dos atos a que se refere o § 1º, declarada por meio de edital, opera-se a partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante do bloqueio da inscrição.

§ 3º Fica vedada a transferência de crédito, exceto quanto ao ICMS devido na operação de saída que tenha o documento de arrecadação pago acompanhando o respectivo documento fiscal.

§ 4º Em relação ao bloqueio previsto no inciso IV do caput, a ocorrência das situações ali indicadas:

I - deve ser comprovada por laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e

II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do bloqueio da inscrição:

a) a regularização da inscrição bloqueada; e

b) o deferimento de inscrição no CACEPE:

1. de empresa que exerça qualquer das atividades reguladas pela ANP cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido bloqueada; e

2. de empresa adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuem a exploração da atividade exercida pelo contribuinte cuja inscrição tenha sido bloqueada.

Art. 77-B. A suspensão de inscrição no CACEPE dar-se-á de ofício ou por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito no referido Cadastro, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda. (AC)

.........................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.04.2014