DECRETO Nº
40.606, DE 3 DE ABRIL DE 2014
· Publicado no DOE de 04.04.2014;
· Alterado pelo Decreto no 46.155/2018;
· Vide Decreto original.
Regulamenta o Fundo
de Inovação do Estado de Pernambuco – INOVAR-PE, instituído pela Lei nº 15.063,
de 4 de setembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Fundo de
Inovação do Estado de Pernambuco – INOVAR-PE, instituído pela Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DIRETRIZES
Art. 1º
O Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, de natureza contábil,
vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, com fonte
específica de recursos orçamentários, instituído pela Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, tem por objeto prover o Estado de Pernambuco com instrumentos
de fomento às diversas etapas do processo de inovação. (Dec. 46.155/2018)
Redação anterior, efeitos até 18.06.2018:
Art. 1° O Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco – INOVAR-PE, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC, sob a forma de unidade orçamentária integrante da Administração Indireta, instituído pela Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, tem por objetivo prover o Estado de Pernambuco com novos instrumentos de fomento à inovação, na forma estabelecida pelo Comitê Deliberativo do Fundo, de maneira complementar aos instrumentos já existentes nos sistemas nacional e estadual de fomento à ciência, à tecnologia e à inovação.
§1º
Para fins deste regulamento, a inovação segue as definições estabelecidas pelo
art. 2º da Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008.
§ 2º Na sua função de fomento às diversas etapas do
processo de inovação, os recursos do INOVAR-PE poderão ser destinados às
atividades posteriores ao desenvolvimento de soluções inovadoras, compreendidas
pelo Comitê Deliberativo como necessárias para a consolidação do resultado da
inovação no mercado. (Dec. 46.155/2018)
Redação anterior, efeitos até 18.06.2018:
§2º Na sua função complementar aos instrumentos já existentes nos sistemas nacional e estadual de fomento à ciência, à tecnologia e à inovação, os recursos do INOVAR-PE poderão ser destinados às atividades posteriores ao desenvolvimento de soluções inovadoras, compreendidas pelo Comitê Deliberativo como necessárias para a consolidação do resultado da inovação no mercado.
Art. 2° Para a consecução dos seus objetivos, com vistas a incrementar a
inovação em Pernambuco, os recursos do INOVAR-PE podem ser utilizados em
operações reembolsáveis ou não reembolsáveis, nos termos do art. 6º da Lei nº
15.063, de 2013 e das deliberações do Comitê Deliberativo.
§1º O
INOVAR-PE pode eleger projetos que comportem a destinação de recursos
reembolsáveis e não reembolsáveis, hipótese na qual devem ser formalizadas solicitações
distintas.
§2º Os
recursos do INOVAR-PE podem, ainda, ser utilizados para a concessão de aval que
viabilize o acesso a linhas de financiamento de projetos de inovação oferecidas
por outras instituições financeiras.
§ 3º As aplicações de caráter não reembolsável
devem corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das aplicações
totais do INOVAR-PE. (Dec. 46.155/2018)
Redação anterior, efeitos até 18.06.2018:
§3º As aplicações de caráter reembolsável devem corresponder a, no mínimo, 70% (setenta por cento) das aplicações totais do INOVAR-PE.
§4º São
consideradas as seguintes categorias de aplicação em operações não
reembolsáveis:
I -
concessão de subvenção econômica à inovação, como autoriza o art. 17 da Lei n°
13.690, de 2008;
-
concessão de auxílios financeiros a pesquisadores, tais como os que a Fundação
de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco – FACEPE está
legalmente autorizada a conceder;
III –
contratação de estudos e pesquisas com a inovação como temática e de interesse
da política estadual de desenvolvimento; IV – apoio à implantação de centros de
pesquisa e desenvolvimento;
V –
apoio às atividades de consolidação das inovações como estudos de viabilidade,
prospecção de mercado, iniciativas piloto em novos mercados;
VI –
outras atividades eleitas pelo Comitê Deliberativo.
§ 5º Para efeito do disposto no artigo 6º da Lei nº 15.063, de 2013, a concessão de auxílios financeiros a pesquisadores prevista no inciso II do caput assume o caráter de financiamento não reembolsável. (Dec. 46.155/2018)
§ 6º avaliação do mérito tecnológico dos projetos submetidos ao fundo será de responsabilidade da Câmara de Inovação da FACEPE (Dec. 46.155/2018)
Parágrafo
único. REVOGADO (Dec. 46.155/2018)
Redação anterior, efeitos até 18.06.2018:
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no art. 6º da Lei nº 15.063, de 2013, a
concessão de auxílios financeiros a pesquisadores mencionada no inciso II do caput assume o caráter de financiamento
não reembolsável.
Art. 3° Devem ser observadas as seguintes diretrizes na aplicação de recursos
do INOVAR-PE:
I – a
ação a ser apoiada precisa estar vinculada a projeto de inovação empresarial,
ainda que o beneficiário direto dos recursos possa ser diverso;
II -
ação preferencialmente integrada com as instituições públicas federais,
estaduais e municipais;
III -
adoção de prazos e carência, limites de financiamento e subvenção, juros e
outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais,
econômicos, tecnológicos e espaciais, com a aprovação prévia do Comitê
Deliberativo do INOVAR-PE;
IV –
prestação regular de contas anual das aplicações dos recursos;
V -
programação anual das receitas e despesas com nível de detalhamento que dê
transparência à gestão do Fundo.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Das Instâncias
Art. 4º A administração do INOVAR-PE constitui-se das seguintes instâncias:
I -
Comitê Deliberativo, integrado por um representante titular e respectivo
suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades, conforme definido na Lei
nº 15.063, de 2013:
a) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação -
SECTI; (Dec.
46.155/2018)
Redação anterior, efeitos até 18.06.2018:
a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC;
b) Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC; (Dec.
46.155/2018)
Redação anterior, efeitos até 18.06.2018:
b) Secretaria de Ciência e Tecnologia – SECTEC;
c) Secretaria
da Fazenda – SEFAZ;
d) Secretaria
de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
e) Fundação
de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco – FACEPE;
f) Agência
de Fomento do Estado de Pernambuco – AGEFEPE.
g) Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação – SEMPETQ (Dec. 46.155/2018
h) Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD Diper (Dec. 46.155/2018
II – AGEFEPE,
na qualidade de:
a) gestor
dos recursos do Fundo, conforme atribuição do §2º do art. 7º da Lei nº 15.063,
de 2013; e
b) órgão aplicador dos recursos nas
operações reembolsáveis;
III - FACEPE, na qualidade de órgão aplicador dos
recursos nas operações não reembolsáveis. (Dec. 46.155/2018)
Redação anterior, efeitos até 18.06.2018:
III – outros parceiros institucionais, no caso de aplicações em operações não reembolsáveis, mediante transferência de recursos do Fundo para a instituição responsável pelas aplicações.
Parágrafo único. O Comitê Deliberativo do INOVAR-PE
deve ser presidido pelo membro titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação -SECTI, que deve exercer o voto de qualidade no caso da necessidade de
desempate. (Dec.
46.155/2018)
Redação anterior, efeitos até 18.06.2018:
Parágrafo único. O Comitê Deliberativo do INOVAR-PE deve ser presidido pelo membro titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que deve exercer o voto de qualidade no caso da necessidade de desempate.
Seção II
Das atribuições do Comitê Deliberativo
Art. 5º Cabe ao Comitê Deliberativo:
I -
estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de aplicações
do INOVAR-PE, de forma a compatibilizá-los com as orientações das políticas de
fomento à ciência, tecnologia e inovação do Estado;
II –
aprovar, anualmente, os programas de aplicações do INOVAR-PE para o exercício
seguinte, estabelecendo, entre outros parâmetros, os tetos de operações e de
montante de aplicação por beneficiário;
III –
no caso de operações de crédito, definir os limites, máximo e mínimo, dos juros
das operações;
IV –
analisar os pleitos encaminhados para sua análise, emitindo o respectivo
parecer e requisitando, quando necessário, informações aos órgãos e
instituições relacionados;
V –
autorizar a utilização de recursos do INOVAR-PE para a realização de estudos e
pesquisas com a inovação como temática e de interesse da política estadual de
desenvolvimento;
VI –
estabelecer os critérios e as condições para renegociação de créditos a receber
resultantes dos financiamentos concedidos com recursos do INOVAR-PE;
VII –
na hipótese de inadimplência em operações de financiamento, autorizar, de forma
justificada, a redução do valor das parcelas de amortização, bem como o
alongamento do prazo de duração ou renovação do financiamento, respeitados os
limites previstos neste Regulamento;
VIII –
autorizar o cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança, mediante prévia análise pelo gestor do fundo;
IX – solicitar,
a qualquer tempo, a realização de inspeção e auditagem nas operações vinculadas
ao INOVAR-PE;
X –
designar seus representantes integrantes do órgão gestor, para movimentação dos
recursos financeiros destinados ao INOVAR-PE.
§1º O
Comitê Deliberativo deve se reunir trimestralmente e, extraordinariamente, a
qualquer tempo, por convocação de sua Presidência.
§2º O
Comitê Deliberativo deve ter seu funcionamento e organização estabelecidos por
meio de Regimento Interno, observadas as normas deste Regulamento.
§3º O
Comitê Deliberativo deve ser assistido por uma Secretaria Executiva, exercida
pela AGEFEPE, com a incumbência, entre outras atribuições, da convocação,
organização e registro de suas reuniões e registro e arquivamento de todos os
documentos associados.
Seção
III
Das Atribuições da AGEFEPE
Art. 6º Para cumprimento das funções de órgão gestor do INOVAR-PE e de órgão
aplicador direto dos recursos de caráter reembolsável, a AGEFEPE deve atuar
como seu mandatário e realizar operações de crédito nos termos da Lei nº
15.063, de 2013, e deste Decreto, em nome próprio e com risco assumido
exclusivamente pelo INOVAR-PE.
Subseção
I
Do Desempenho das Atividades de Gestor
Art. 7º No desempenho das atividades de Gestor, sem prejuízo das atribuições
previstas no art. 178 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, compete à
AGEFEPE:
I - até
o dia 15 de maio de cada ano, após o cumprimento do determinado no inciso I do
art. 5º, encaminhar à apreciação do Comitê Deliberativo a proposta de aplicação
dos recursos relativa aos programas de aplicações para o exercício seguinte, a
fim de ser integrada ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Projeto
de Lei Orçamentária Anual do Estado, conforme ditames constitucionais e legais
sobre a matéria;
II –
analisar e encaminhar ao Comitê Deliberativo, no prazo de 90 (noventa) dias do
término do semestre anterior, o balanço do Fundo, demonstrando as
integralizações, aplicações, resultados financeiros obtidos, inadimplências e
saldo de respectiva conta na data do mencionado balanço;
III –
movimentar os recursos financeiros destinados ao Fundo, através de, no mínimo,
2 (duas) pessoas, especialmente designadas para este fim pelo Comitê
Deliberativo;
IV –
organizar o sistema de contabilidade;
V –
apresentar, na periodicidade legalmente estabelecida, aos órgãos de controle
interno e externo do Estado bem como à Assembleia Legislativa, balanços,
balancetes, relatórios e demonstrações financeiras relativas à aplicação dos
recursos; e
VI –
elaborar balancetes analíticos e, anualmente o balanço geral do Fundo.
Subseção
II
Do Desempenho das Atividades de Mandatária na Aplicação dos Recursos
Art. 8º No desempenho das atividades relativas à aplicação de recursos do
Fundo, compete à AGEFEPE:
I –
analisar programas ou projetos apresentados e, sempre que possível, incluir os
órgãos beneficiários do programa na elaboração destes;
II –
aplicar os recursos e implementar a concessão de crédito nos termos definidos
pelo Comitê Deliberativo;
III –
cumprir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade de
fomento, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de
financiamento aprovados pelo Comitê Deliberativo e em observância à Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - transferir para a FACEPE nos termos definidos
pelo Comitê Deliberativo, os recursos destinados a aplicações não
reembolsáveis; (Dec. 46.155/2018)
Redação anterior, efeitos até 18.06.2018:
IV – transferir para as instituições designadas e nos termos definidos pelo Comitê Deliberativo, os recursos destinados a aplicações não reembolsáveis;
V –
executar as decisões do Comitê Deliberativo;
VI –
identificar recursos elegíveis para composição do Fundo;
VII –
gerir com proficiência o Fundo, providenciando a correta e regular aplicação de
seus recursos e promovendo as medidas necessárias à efetiva saúde financeira do
mesmo;
VIII –
firmar os contratos de financiamento com os beneficiários, à conta dos recursos
do Fundo;
IX -
prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos
e aplicações ao Comitê Deliberativo;
X -
exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação
dos créditos, inclusive a renegociação de dívidas, por meio extrajudicial e
judicial;
XI –
comunicar ao Comitê Deliberativo, as providências tomadas em relação a
eventuais infrações praticadas pelos beneficiários.
Parágrafo único. Compete ainda à AGEFEPE, em
conjunto com a SECTI, articular-se com entidades públicas e privadas que
disponham de linhas de financiamento para micro e pequenos empreendimentos,
objetivando a divulgação do INOVAR-PE e a alavancagem de recursos para
implementação de operações de crédito. (Dec. 46.155/2018)
Redação anterior, efeitos até 18.06.2018:
Parágrafo único. Compete ainda à AGEFEPE, em conjunto com a SDEC, articular-se com entidades públicas e privadas que disponham de linhas de financiamento para micro e pequenos empreendimentos, objetivando a divulgação do INOVAR-PE e a alavancagem de recursos para implementação de operações de crédito.
Art. 9º
A AGE fixada pelo Comitê Deliberativo, podendo haver diferenciação entre as
aplicações diretas em operações reembolsáveis e as transferências à FACEPE
pelas aplicações não reembolsáveis. (Dec. 46.155/2018)
Redação anterior, efeitos até 18.06.2018:
Art. 9º
A AGEFEPE fará jus a uma taxa de administração sobre o montante de aplicações
do Fundo, a ser fixada pelo Comitê Deliberativo, podendo haver diferenciação
entre as aplicações diretas em operações reembolsáveis e as transferências a
instituições responsáveis pelas aplicações não reembolsáveis.
Parágrafo
único. O nível de adimplência, bem como o volume das aplicações do Fundo
constituem-se parâmetros a serem levados em conta pelo Comitê Deliberativo para
fixação da taxa de administração do Fundo.
Seção
IV
Das Atribuições das Instituições Responsáveis pelas Aplicações de Recursos Não
Reembolsáveis
Art.10 Compete à FACEPE: (Dec. 46.155/2018)
Redação anterior, efeitos até 18.06.2018:
Art. 10.
Compete às instituições responsáveis pelas aplicações de recursos não
reembolsáveis:
I –
atender aos requisitos necessários para a recepção de recursos do INOVAR-PE, fixados
pelas normas gerais aplicáveis a fundos públicos, pelo Comitê Deliberativo do
INOVAR-PE e pelas normas internas da AGEFEPE;
II –
proceder às aplicações dos recursos do INOVAR-PE segundo suas normas próprias e
nos termos definidos pelo Comitê Deliberativo do INOVAR-PE;
III –
encaminhar ao Comitê Deliberativo do INOVAR-PE, em janeiro e julho de cada ano,
relatório demonstrativo das aplicações com recursos do INOVAR-PE e dos
resultados finalísticos obtidos, nos termos definidos pelo Comitê Deliberativo;
IV –
cumprir demais exigências de procedimento, demonstração e comprovação de
aplicações segundo as normas da AGEFEPE.
CAPÍTULO
IV
DOS RECURSOS
Art. 11. Constituem fontes de recursos do INOVAR-PE, segundo definido no art.
5º da Lei nº 15.063, de 2013:
I -
dotação orçamentária;
II -
contribuição de estabelecimento beneficiário de programa estadual de incentivo
fiscal, nos termos do inciso II e do § 2º do art. 3º da Lei nº 15.063, de 2013;
III -
repasses de fundos nacionais e internacionais;
IV -
recursos resultantes de convênios com instituição pública, privada e
multilateral;
V -
auxílio, subvenção e outras contribuições de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
VI -
amortização de financiamento, compreendendo principal e encargos;
VII -
receita decorrente de aplicação financeira de seus recursos;
VIII –
doação ou legado.
§1º
Constituirão, ainda, recursos do INOVAR-PE:
I -
receitas provenientes de aplicação, no mercado financeiro, de disponibilidade
do Tesouro Estadual, nos limites consignados na Lei Orçamentária Anual e em
créditos adicionais; e
II -
outras que lhes forem destinadas ou arrecadadas.
§2º Na
hipótese do inciso II do caput, a
empresa contribuinte ao Fundo poderá destinar parcial ou totalmente sua
contribuição para aplicação direta a um determinado programa.
CAPÍTULO
V
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 12. Poderão ser beneficiários dos recursos do INOVAR-PE produtores,
empresas, cooperativas de produção, instituições de ciência e tecnologia e
empreendimentos considerados prioritários para a economia em decisão do Comitê
Deliberativo, desde que respeitem, a todo tempo, a legislação ambiental,
sanitária, bem como jamais tenham se utilizado de trabalho infantil, escravo ou
degradante.
§1º Na
hipótese de aplicação de recursos do INOVAR-PE em estudos e pesquisas de
interesse da política estadual de desenvolvimento, conforme inciso III do §4º
do art. 2º, e mediante decisão do Comitê Deliberativo, podem ser beneficiários
profissionais e organizações contratados para tal fim, observando-se as normas
de licitação pública aplicáveis a espécie.
§2º Na
hipótese de o beneficiário ser instituição de ciência e tecnologia, a aplicação
do Fundo deverá respeitar a diretriz estabelecida no inciso I do art. 3º.
Art. 13.
Para habilitação aos recursos do INOVAR-PE, o beneficiário deve sempre
apresentar à AGEFEPE ou à FACEPE, proposta das ações a serem desenvolvidas com
recursos do Fundo. (Dec. 46.155/2018)
Redação anterior, efeitos até 18.06.2018:
Art. 13. Para habilitação aos recursos do INOVAR-PE, o beneficiário deve sempre apresentar à AGEFEPE ou à instituição responsável pela aplicação de recursos não reembolsáveis, proposta das ações a serem desenvolvidas com recursos do Fundo.
Art. 14. Não será concedido financiamento com os recursos do INOVAR-PE ao
beneficiário que:
I –
houver aplicado recursos financiados pelo INOVAR-PE em projeto com
características diversas daquelas constantes do projeto beneficiário;
II - encontrar-se inadimplente com a AGEFEPE ou a
FACEPE; (Dec.
46.155/2018)
Redação anterior, efeitos até 18.06.2018:
II –
encontrar-se inadimplente com a AGEFEPE ou a instituição responsável pela
aplicação de recursos não reembolsáveis; III – infringir qualquer das disposições
contidas neste Regulamento, bem como das demais normas que disciplinem a
matéria.
§1º O beneficiário
enquadrado em qualquer das situações descritas neste artigo fi cará impedido de
operar com a AGEFEPE, assim como perderá os incentivos oferecidos pelo Estado,
observada a legislação específica.
§2º
Respeitado o disposto neste artigo, na hipótese de desembolsos já efetuados,
serão aplicadas, ainda, as sanções legal e contratualmente previstas.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O INOVAR-PE deve ter contabilidade própria, registrando todos os atos
e fatos a ele referentes, utilizando, para tal, o sistema contábil em uso pelo
Estado, o qual deve registrar todos os atos e fatos da gestão financeira,
patrimonial e orçamentária dos seus recursos de forma sintética, cabendo à
Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda, emitir
normas técnicas adicionais disciplinando esses registros para adequá-los à Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000.
Parágrafo
único. Sobre os atos e fatos a que se refere o caput, a AGEFEPE deve manter
controles analíticos, em sistema próprio, para acompanhamento e gestão dos
processos correspondentes.
Art. 16. Os saldos existentes na conta do INOVAR-PE devem ser automaticamente
transferidos, ao final de cada ano, para o exercício seguinte.
Art. 17. O Comitê Deliberativo pode solicitar pessoal técnico e/ou auxiliar aos
órgãos e entidades do Estado, ou, ainda, autorizar a contratação de
especialistas para elaboração de estudos e pesquisas e de pareceres associados
à análise de projetos de inovação.
§1º O
pessoal indicado no caput deve responder à AGEFEPE pela execução das tarefas
que lhe forem atribuídas.
§2º O
custo do pessoal colocado à disposição por órgãos e entidades do Estado, ou
contratado, deve ser da AGEFEPE, sendo esta reembolsável com o uso de recursos
do INOVAR-PE.
Art. 18. As dúvidas e os casos omissos deste Regulamento devem ser resolvidos
pelo Comitê Deliberativo do INOVAR-PE, por meio de Resolução ou Instrução,
podendo baixar normas complementares necessárias ao cumprimento deste
Regulamento.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3
de abril do ano de 2014,
198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do
Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MARCELINO
GRANJA DE MENEZES
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não
substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.