DECRETO Nº 40.715, DE 19 DE MAIO DE 2014.

·          Publicado no DOE de 20.05.2014

Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de dispensar a obrigatoriedade de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, tendo em vista as especificidades do evento “Copa do Mundo da FIFA 2014”,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, excetuando-se:

I – as operações realizadas:

...........................................................................................................

f) no período de 1º de maio a 31 de agosto de 2014, por estabelecimento de empresa localizado na Arena Pernambuco ou nos locais onde ocorra o “FIFA Fan Fest”, desde que credenciada pela Féderátion Internationale de Football Association - FIFA para comercializar as seguintes mercadorias, observado o disposto no § 8º: (AC)

1. produtos oficiais licenciados da marca “Copa do Mundo da FIFA 2014”; e

2. outros produtos licenciados ou autorizados;

...........................................................................................................

§ 8º A dispensa prevista na alínea “f” do inciso I do caput, fica condicionada: (AC)

I - na hipótese do item 1, à utilização de equipamento Terminal de Ponto de Venda - PDV autorizado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao referido ECF; ou

II - na hipótese do item 2, à utilização de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor - NFVC, modelo 2.

..........................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.05.2014.