DECRETO Nº 40.725, DE 20 DE MAIO DE 2014.

·         Publicado no DOE de 21.05.2014;

·         Errata publicada em 26.06.2014.

Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações internas com óleo diesel e ônibus destinados a empresas ou consórcio de empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art.9º .................................................................................................

...........................................................................................................

§ 97. Relativamente à isenção prevista no inciso CCXXXIX do caput deve-se observar:

............................................................................................................

II - na hipótese da alínea “b”:

...........................................................................................................

d) a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o item 1 da alínea “c”, com as respectivas quotas de óleo diesel a que cada empresa ou consórcio de empresas terão direito em relação às quantidades informadas pelo CTM, conforme subitem 1.3 da referida alínea; (NR)

1. (REVOGADO)

2. (REVOGADO)

..........................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.05.2014.

)

ERRATA

·         Publicada no DOE de 26.06.2014.

 

No art. 1º do Decreto nº 40.725, de 20 de maio de 2014, que modifica a alínea “d” do inciso II do § 97 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à isenção do ICMS nas operações internas com óleo diesel e ônibus destinados a empresas ou consórcio de empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR:

ONDE SE LÊ:

d) a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o item 1 da alínea “c”, com as respectivas quotas de óleo diesel a que cada empresa ou consórcio de empresas terão direito em relação às quantidades informadas pelo CTM, conforme subitem 1.3 da referida alínea. (NR)

..........................................................................................................”.

LEIA-SE:

d) a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o item 1 da alínea “c”, com as respectivas quotas de óleo diesel a que cada empresa ou consórcio de empresas terão direito em relação às quantidades informadas pelo CTM, conforme subitem 1.3 da referida alínea; (NR)

1. (REVOGADO)

2. (REVOGADO)

..........................................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.06.2014