DECRETO Nº 40.725, DE 20 DE MAIO DE 2014.
· Publicado no DOE de 21.05.2014;
·
Errata publicada em 26.06.2014.
Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações internas com óleo diesel e ônibus destinados a empresas ou consórcio de empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.9º .................................................................................................
...........................................................................................................
§ 97. Relativamente à isenção prevista no inciso CCXXXIX do caput deve-se observar:
............................................................................................................
II - na hipótese da alínea “b”:
...........................................................................................................
d) a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o item 1 da alínea “c”, com as respectivas quotas de óleo diesel a que cada empresa ou consórcio de empresas terão direito em relação às quantidades informadas pelo CTM, conforme subitem 1.3 da referida alínea; (NR)
1. (REVOGADO)
2. (REVOGADO)
..........................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES
LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.05.2014.
)
ERRATA
· Publicada no DOE de 26.06.2014.
No art. 1º do Decreto nº 40.725, de 20 de maio de 2014, que modifica a alínea “d” do inciso II do § 97 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à isenção do ICMS nas operações internas com óleo diesel e ônibus destinados a empresas ou consórcio de empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR:
ONDE SE
LÊ:
“d) a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o item 1 da alínea “c”, com as respectivas quotas de óleo diesel a que cada empresa ou consórcio de empresas terão direito em relação às quantidades informadas pelo CTM, conforme subitem 1.3 da referida alínea. (NR)
..........................................................................................................”.
LEIA-SE:
“d) a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o item 1 da alínea “c”, com as respectivas quotas de óleo diesel a que cada empresa ou consórcio de empresas terão direito em relação às quantidades informadas pelo CTM, conforme subitem 1.3 da referida alínea; (NR)
1. (REVOGADO)
2. (REVOGADO)
..........................................................................................................”.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.06.2014