DECRETO Nº 40.732, DE 23 DE MAIO DE 2014.
Introduz modificações no Decreto nº 33.629, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Resolução nº 94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2011, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2012);
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 129/2013, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.629, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo I ou I-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)
....................................................................................................
II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou, a partir de 1º de maio de 2014, ativo permanente do estabelecimento destinatário localizado neste Estado (Protocolo ICMS 129/2013). (NR)
.....................................................................................................
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes das normas a seguir indicadas:
..........................................................................................................
III - Protocolo ICMS 129/2013, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2014; e (AC)
IV - Resolução nº 94, de 8 de dezembro de 2011, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2014, relativamente aos itens 5, 6 e 11 e aos subitens 10.1 e 10.3 do Anexo I-A. (AC)
.........................................................................................................”.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo I-A ao Decreto nº 33.629, de 2009, conforme Anexo Único do presente Decreto (Protocolo ICMS 129/2013 e Resolução CAMEX nº 94/2011).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o título do Anexo I do referido Decreto nº 33.629, de 2009, fica alterado para “ANEXO I - PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NO PERÍODO DE 1º.7.2009 A 30.4.2014 - (art. 2º)”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I-A DO DECRETO Nº 33.629/2009
PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1º.5.2014
(art. 2º)
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
1. |
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm |
|
1.1. |
em cassetes |
8523.29.21 |
1.2. |
- outras |
8523.29.29 |
2. |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
3. |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm |
|
3.1. |
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) |
8523.29.23 |
3.2. |
- em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
3.3. |
-outras |
8523.29.29 |
4. |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8523.80.00 |
5. |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução apenas do som |
8523.49.10 |
6. |
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER |
8523.49.90 |
7. |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm |
|
7.1 |
- em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
7.2. |
-outras |
8523.29.29 |
8. |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
9. |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
10. |
OUTROS SUPORTES |
|
10.1 |
- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.41.10 |
10.2. |
- outros suportes magnéticos |
8523.29.90 |
10.3 |
- outros suportes ópticos não gravados |
8523.41.90 |
11. |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.49.20 |
12. |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
8523.29.31 |
“
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.05.2014