DECRETO Nº 40.781, DE 5 DE JUNHO DE 2014.

·          Publicado no DOE de 06.06.2014

Modifica o Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º ........................................................................................

...................................................................................................

Parágrafo único. No período de 1º de maio de 2014 a 31 de julho de 2016, relativamente às operações com açúcar, promovidas pelo respectivo fabricante que adote o sistema referido no inciso II do caput, observar-se-á: (AC)

I - o ICMS a recolher será determinado considerando-se os seguintes períodos de apuração:

a) 1º de maio de 2014 a 31 de julho de 2015; e

b) 1º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016;

II - o recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de agosto subsequente ao encerramento de cada período de apuração referido no inciso I; e

III - a escrituração mensal das referidas operações no correspondente arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF será efetuada da seguinte forma:

a) o valor do crédito presumido previsto no inciso II do caput deverá ser escriturado em “Ajustes da Apuração do ICMS - Créditos do ICMS Normal - Outros Créditos - Crédito Presumido”; e

b) o saldo devedor apurado em cada mês, se existente, ressalvado aquele apurado no último mês dos períodos de apuração referidos no inciso I, deverá ser escriturado:

1. em “Ajustes da Apuração do ICMS - Saldos do ICMS Normal - Outras Deduções”, com a seguinte observação: “Dedução relativa à apuração de açúcar prevista no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 21.755/99”; e

2. em “Ajustes da Apuração do ICMS - Débitos do ICMS Normal - Outros Débitos”, no arquivo digital do SEF do mês seguinte àquele em que for calculado.

.........................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2014.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06.06.2014