DECRETO Nº 40.781, DE 5 DE JUNHO DE 2014.
·
Publicado no DOE de 06.06.2014
Modifica o Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º ........................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. No período de 1º de maio de 2014 a 31 de julho de 2016, relativamente às operações com açúcar, promovidas pelo respectivo fabricante que adote o sistema referido no inciso II do caput, observar-se-á: (AC)
I - o ICMS a recolher será determinado considerando-se os seguintes períodos de apuração:
a) 1º de maio de 2014 a 31 de julho de 2015; e
b) 1º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016;
II - o recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de agosto subsequente ao encerramento de cada período de apuração referido no inciso I; e
III - a escrituração mensal das referidas operações no correspondente arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF será efetuada da seguinte forma:
a) o valor do crédito presumido previsto no inciso II do caput deverá ser escriturado em “Ajustes da Apuração do ICMS - Créditos do ICMS Normal - Outros Créditos - Crédito Presumido”; e
b) o saldo devedor apurado em cada mês, se existente, ressalvado aquele apurado no último mês dos períodos de apuração referidos no inciso I, deverá ser escriturado:
1. em “Ajustes da Apuração do ICMS - Saldos do ICMS Normal - Outras Deduções”, com a seguinte observação: “Dedução relativa à apuração de açúcar prevista no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 21.755/99”; e
2. em “Ajustes da Apuração do ICMS - Débitos do ICMS Normal - Outros Débitos”, no arquivo digital do SEF do mês seguinte àquele em que for calculado.
.........................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES
LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06.06.2014