DECRETO Nº 40.918, DE 24 DE JULHO DE 2014.

·          Publicado ne DOE de 25.07.2014.

Modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, relativamente à sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS para panificadores.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS para panificadores, devido ao grande número de atividades desenvolvidas pelos citados estabelecimentos,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 478. Relativamente aos panificadores:

............................................................................................................

III - em substituição ao regime de apuração normal do ICMS é facultado ao contribuinte, no período de 1° de abril de 1998 a 31 de julho de 2014, que exerça preponderantemente a atividade panificadora, e, a partir de 1º de agosto de 2014, que esteja enquadrado nos códigos da CNAE 1091-1/02 ou 4721-1/02, adotar a sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS que consistirá na observância das seguintes normas: (NR)

......................................................................................................

c) para o recolhimento do ICMS, previsto na alínea “b”, observar-se-á: (NR)

1. em se tratando de aquisição realizada por estabelecimento inscrito no CACEPE sob o regime normal:

1.1. a base de cálculo do imposto será o valor da operação, apurado mediante a agregação do percentual, no período de 1º de abril de 1998 a 31 de julho de 2014, de 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), e, a partir de 1º de agosto de 2014, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aquisição das mercadorias; (NR)

...........................................................................................................

3. deve ser realizado nos seguintes prazos sob os códigos de receita respectivamente indicados, conforme a hipótese: (AC)

3.1. 058-2, quando a mercadoria for adquirida de outra Unidade da Federação, nos prazos previstos na Portaria SF n° 147, de 29 de agosto de 2008;

3.2. 059-0, quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado, no prazo de recolhimento normal da categoria; ou

3.3. 008-6, quando a mercadoria for importada do exterior, na data do desembaraço aduaneiro, podendo ocorrer de forma diversa, mediante credenciamento previsto em portaria da Secretaria da Fazenda;

...........................................................................................................

h) a partir de 1º de agosto de 2014, a utilização da sistemática prevista neste inciso fica condicionada a que o contribuinte solicite credenciamento, conforme previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, observando-se que a referida sistemática somente pode ser adotada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital reconhecendo a condição de credenciado do mencionado contribuinte; (AC)

i) para manutenção do credenciamento de que trata a alínea “h”, as aquisições de farinha de trigo ou suas misturas para utilização na fabricação de produtos próprios pelo contribuinte não podem ser inferiores a 7% (sete por cento) do total das aquisições para industrialização e comercialização, devendo este percentual ser analisado a cada semestre civil, de forma individualizada, correspondente a cada estabelecimento ou ao conjunto de estabelecimentos do contribuinte neste Estado, observando-se: (AC)

1. quando o mencionado pedido for relativo ao conjunto de estabelecimentos do contribuinte não devem ser computadas as aquisições por transferência entre os mencionados estabelecimentos;

2. no caso de início de atividade, ou de credenciamento inicial, o percentual mínimo de aquisição será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o início da atividade ou do mês de publicação do edital de credenciamento, e o final do semestre civil correspondente; e

3. o percentual para a manutenção do credenciamento deve ser revisto a cada semestre civil posterior àquele relativo à análise inicial de que trata esta alínea;

j) relativamente ao estoque de mercadorias, aplicam-se, no que couber, as normas previstas nos arts. 29, 29-B e 30 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, em especial o disposto no inciso II do § 3º do art. 29; (AC) e

k) o contribuinte que, em 31 de julho de 2014, utilize a sistemática prevista neste inciso pode continuar a utilizá-la, sem o credenciamento de que trata a alínea “h”, até o último dia do mês da publicação do respectivo edital, desde que solicite o referido credenciamento até 22 de agosto de 2014. (AC)

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 12. Fica facultado ao contribuinte, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, no período de 1° de abril de 1998 a 31 de julho de 2014, que exerça preponderantemente a atividade panificadora, e, a partir de 1º de agosto de 2014, que esteja enquadrado nos códigos da CNAE 1091-1/02 ou 4721-1/02, adotar a sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS prevista no inciso III do art. 478 do Decreto nº 14.876, de 1991. (NR)

..................................................................................................”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25.07.2014