DECRETO Nº 40.962, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.

·          Publicado no DOE de 07.08.2014

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações realizadas na Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco - FIMMEPE 2014 / MECÂNICA NORDESTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;

CONSIDERANDO a conveniência de adoção de medida de política tributária que estimule o desenvolvimento do setor da indústria mecânica, metalúrgica e de material elétrico,

DECRETA:

Art. 1º O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, relativo às operações de saída de mercadoria realizadas na Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco - FIMMEPE 2014 / MECÂNICA NORDESTE, bem como às decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados por ocasião do referido evento, pode ser recolhido até os meses indicados, conforme os dias estabelecidos pela legislação tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica:

 

LOCAL DO EVENTO

PERÍODO DE REALIZAÇÃO

RECOLHIMENTO DO ICMS

(saída ou pedido no evento)

(entrega futura até 60 dias do evento)

Centro de Convenções de Pernambuco

21 a 24.10.2014

dezembro/2014

fevereiro/2015

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, deve ser observado o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante a referida Feira, relativos às operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do mencionado evento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07.08.2014